Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Impronúncia, absolvição sumária e recurso
Recurso cabível contra a impronúncia e a absolvição sumária: Tanto no caso de impronúncia como no de absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação (sobre a apelação ver artigo 593 e seguintes). Antes, o recurso cabível era o recurso em sentido estrito. A alteração foi feita pela Lei n. 11.689/2008, que revogou os incisos IV e VI do artigo 581 e deu nova redação ao presente artigo 416.
Liberdade do impronunciado e do absolvido: Com a impronúncia ou a absolvição sumária, o acusado deverá ser imediatamente posto em liberdade, dado que a apelação não possui efeito suspensivo (artigo 596).
Recurso do assistente: Ver subtítulo Recursos de apelação, em sentido estrito, especial e extraordinário no título Legitimidade para a prática de atos processuais, em comentários ao artigo 271.
Prazo para o assistente recorrer: Ver título Prazo para recorrer, em comentários ao artigo 271.
Recurso da defesa contra a impronúncia: A defesa possui legitimidade para recorrer da impronúncia buscando a absolvição sumária.