Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo artigo 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Absolvição sumária. Hipóteses

Absolvição sumária: Finda a instrução da primeira fase, se ficar provada uma das causas do presente dispositivo, é devida absolvição sumária. A competência do Tribunal do Júri é para julgar crimes contra a vida. Se não há crime, não há competência do júri e o juiz deve absolver. Se houver dúvida quanto à existência do fato, a medida correta é a impronúncia (artigo 414). Já nas hipóteses dos incisos II, III e IV, havendo dúvida, e não certeza, a decisão deve ser pela pronúncia.

Prova da inexistência do fato: Quando estiver provada a inexistência do fato descrito e imputado na peça acusatória inicial, o acusado deve ser absolvido. O delito é fato típico, antijurídico e culpável. Ausente qualquer um desses três elementos, não há crime. Fato típico é ação ou conduta que se enquadra dentro da descrição contida na norma penal incriminadora. Portanto, a tipicidade pressupõe a lei e o fato. A prova da inexistência do fato exclui a tipicidade. Ausente o fato, a tipicidade não se faz presente.

Prova de que o acusado não é o autor: Se estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal, deverá ser absolvido.

Atipicidade: Quando o fato não constitui crime, impõe-se a absolvição. Quando a denúncia descrever fato típico, mas, durante a instrução, a prova colhida é convincente no sentido de que o fato praticado não é aquele descrito na acusação inicial, mas outro não previsto em qualquer norma penal incriminadora, é devida a absolvição.

Causa de isenção de pena: São as excludentes de culpabilidade. Provadas, impõe-se a absolvição. São excludentes de culpabilidade: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime; coação irresistível ou em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico; o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável; a inimputabilidade penal; a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; e, ainda, a excludente supralegal consistente na inexigibilidade de conduta diversa (artigos 20, 21, 2226 e 28, parágrafo 1o., do CP). 

Causa de excludente de crime: Constituem excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; e exercício regular de direito (artigo 23 do CP).

Inimputabilidade, crimes conexos e recurso de ofício

Inimputabilidade: Se a defesa sustenta qualquer tese (legítima defesa, por exemplo) em favor do inimputável, ele deve ser encaminhado ao júri. Por outro lado, se a única tese defensiva for doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26 do CP), cabe a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança. Registre-se que, embora o juiz deva aplicar a medida de segurança por ocasião da sentença absolutória imprópria, a execução da medida de segurança só se inicia ao final do processo com o trânsito em julgado, conforme artigo 171 da Lei n. 7.210/84 (LEP):“Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução”. O tratamento dado à medida de segurança não pode ser distinto do concedido à pena. Pena só se executa com o trânsito em julgado da decisão, logo, medida de segurança também. O inimputável só poderá ser levado à prisão antes do trânsito em julgado da sentença pelos mesmos motivos que justificam a prisão preventiva do imputável. Ainda a propósito de aplicação de medida de segurança, o teor da Súmula 525 do STF: “A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

Crime conexo: Diante da absolvição sumária pelo delito doloso contra a vida, havendo crime conexo, e o juiz não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja (artigo 419). A remessa só deverá ser feita após o trânsito em julgado da decisão absolutória relativa ao crime doloso contra a vida, pois, do contrário, criam-se condições para a violação a competência do júri para o julgamento do delito conexo (o que se daria caso a decisão fosse reformada em grau recursal).

Recurso de ofício: A decisão se sujeita a recurso de ofício, porém somente naquela decisão que exclua o crime ou isente o réu de pena. Sobre o tema, ver subtítulo Casos em que cabe recurso de ofício no título Efeitos recurso de ofício e juízo de admissibilidade, em comentários ao artigo 574.

Doutrina

Ludmila Antunes Resende: A absolvição sumária na primeira fase do júri. Âmbito Jurídico. O presente artigo se propõe a analisar se as alterações feitas pela Lei 11689/2008, que incluiu entre as hipóteses de absolvição sumária a competência para julgar matéria de fato, constituem em inconstitucionalidade, haja vista que a Constituição Federal atribuiu tal competência ao Tribunal do Júri. Tal situação acarreta muitas reflexões acerca de eventual afronta à norma constitucional, uma vez que existe a possibilidade do juiz togado analisar questão de mérito – inexistência do fato e negativa de autoria – na primeira fase do procedimento do Júri (iudicim accusationis) em afronta à Constituição, que determina ao Conselho de Sentença a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.++

Jurisprudência

No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável: No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese (REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 – Informativo nº 535). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO ARTIGO 415

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