Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Impronúncia, fundamentação e recurso cabível

A decisão de impronúncia: A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa. Ela põe fim a uma fase do processo e o extingue sem julgar o mérito. Ver título Tipos de decisões, em comentários ao artigo 381. Ela não julga improcedente a pretensão punitiva, e sim improcedente o direito de acusar. Não há julgamento de mérito.

Necessidade de fundamentação: Como toda decisão, a de impronúncia deve ser fundamentada. O artigo 93, inciso IX da CF, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Diferentemente da pronúncia, a de impronúncia pode, na motivação, aprofundar e esgotar os fundamentos, inclusive em razão de que dela cabe apelação (artigo 416), a qual pode buscar tanto a pronúncia como a absolvição sumária.

Recurso cabível: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária cabe apelação (artigo 416).

Novo processo e crimes conexos

Novo processo: Uma vez preclusa a decisão de impronúncia, somente com provas novas poderá ser dado início a um novo processo, com nova denúncia ou queixa. Fica impedida, todavia, uma nova ação penal se a punibilidade estiver extinta. As provas devem ser formal e materialmente novas. A apresentação delas precisa resultar em um novo contexto probatório, em uma probabilidade da narrativa distinta da anterior que levou à impronuncia. Precisam autorizar uma nova convicção tangente à prova da materialidade e dos indícios de autoria.

Crimes conexos: Preclusa a impronúncia, os autos serão remetidos ao juiz competente para o julgamento dos crimes conexos, isso se não for ele próprio (artigo 419).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor