Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Impronúncia, fundamentação e recurso cabível
A decisão de impronúncia: A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa. Ela põe fim a uma fase do processo e o extingue sem julgar o mérito. Ver título Tipos de decisões, em comentários ao artigo 381. Ela não julga improcedente a pretensão punitiva, e sim improcedente o direito de acusar. Não há julgamento de mérito.
Necessidade de fundamentação: Como toda decisão, a de impronúncia deve ser fundamentada. O artigo 93, inciso IX da CF, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Diferentemente da pronúncia, a de impronúncia pode, na motivação, aprofundar e esgotar os fundamentos, inclusive em razão de que dela cabe apelação (artigo 416), a qual pode buscar tanto a pronúncia como a absolvição sumária.
Recurso cabível: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária cabe apelação (artigo 416).
Novo processo e crimes conexos
Novo processo: Uma vez preclusa a decisão de impronúncia, somente com provas novas poderá ser dado início a um novo processo, com nova denúncia ou queixa. Fica impedida, todavia, uma nova ação penal se a punibilidade estiver extinta. As provas devem ser formal e materialmente novas. A apresentação delas precisa resultar em um novo contexto probatório, em uma probabilidade da narrativa distinta da anterior que levou à impronuncia. Precisam autorizar uma nova convicção tangente à prova da materialidade e dos indícios de autoria.
Crimes conexos: Preclusa a impronúncia, os autos serão remetidos ao juiz competente para o julgamento dos crimes conexos, isso se não for ele próprio (artigo 419).