Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

A pronúncia

O procedimento: Encerrados os debates, o juiz profere decisão em audiência ou no prazo de 10 dias. Essa decisão pode ser de absolvição, desclassificação, pronúncia ou impronúncia.

Pronúncia. Natureza, objeto e finalidade: A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, pois decidindo uma questão processual (a admissibilidade da acusação), dá fim a uma fase do processo sem julgar o mérito. Não é sentença, dado que não coloca fim ao processo, julgando o mérito. A pronúncia examina e decide a respeito da admissibilidade da tese acusatória. Sendo admissível a tese, a pronúncia reconhece a competência do júri e envia o acusado à julgamento pelo plenário.

Limites da pronúncia e nulidade: A pronúncia deve se limitar ao exame da prova da materialidade do fato e de indícios de autoria. O juiz, se estiver convencido da culpa do acusado, não deve expor seu convencimento arrolando provas e indícios confirmatórios da tese acusatória e contrários à defensiva. Se assim agir, estará subtraindo a competência dos jurados para julgar. A pronúncia deve ser fundamentada, mas não para demostrar a culpa lato sensu, e sim para expor as razões da existência de fumus boni iuris a legitimar a competência do júri para o julgamento. Pronúncia convincente quanto à autoria e à prática de crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) é nula. Como se tem afirmado na doutrina, o excesso de linguagem está vedado.

Prova da materialidade: Os crimes contra a vida deixam vestígios. Logo, o exame do corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável, sendo que a confissão do acusado não supre a falta. Ele é obrigatório, pois objetiva comprovar a materialidade do delito. Tamanha a sua importância que sua falta importa nulidade do processo (artigo 564, inciso III, letra “b”). Sobre o exame de corpo de delito, ver artigo 158 e seguintes.

Infração que deixa vestígios: Algumas infrações penais deixam vestígios (lesões corporais, por exemplo). Outras, não (calúnia feita oralmente e não registrada por nenhum método de gravação). Os crimes dolosos contra a vida deixam vestígios. O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável quando a infração deixa vestígios. Objetiva comprovar a materialidade do delito.

A pronúncia limita a acusação: A pronúncia dispõe de função limitadora da acusação. Se o juiz, na pronúncia, admite apenas a tese de homicídio simples, é vedado à acusação sustentar em plenário a prática de homicídio qualificado. É a pronúncia que serve de guia para a formulação dos quesitos que são submetidos aos jurados. Qualquer decisão que resultar do julgamento pelo júri, e que avance além do permitido pela pronúncia, é nula absolutamente.

Conteúdo da pronúncia: A pronúncia, embora não seja sentença, possui os mesmos requisitos: relatório, fundamentação e parte dispositiva. Na parte dispositiva, na qual é admitido o jus accusationis, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. As circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do CP), as atenuantes (artigos 65 e 66 do CP) e os concursos material, formal e continuado (artigos 69, 70 e 71 do CP) não são examinados na pronúncia.

Jurisprudência

Pronúncia fundamentada exclusivamente no inquérito: É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021).

Pronúncia e in dubio pro societate

Dúvida não é apenas a ausência de convicção: Discute-se na doutrina se, por ocasião da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, se na dúvida o acusado deve ser pronunciado. Para solucionar esse problema é preciso, primeiro, esclarecer o significado de dúvida. Comumente dúvida é descrita como a ausência de convicção. Essa é uma definição incompleta. É preciso aperfeiçoá-la. João é assassinado. O vizinho de João é Mario. Não é possível ter a convicção de que Mario, só pelo fato de ser vizinho, matou João. Não é possível também ter a certeza de que Mario não matou João. Ora, se dúvida é apenas a ausência de convicção, se está diante da dúvida, certo? Errado. Segundo a ideia que se faz de dúvida (mera ausência de convicção), neste caso se estaria em dúvida. Mas não há dúvida quanto a Mario ter ou não matado João. Não há convicção nem dúvida. Então, há algo mais na dúvida que não apenas a ausência de convicção.

O que é dúvida: João é assassinado. O vizinho de João é Mario. Mario foi visto, no dia do assassinato, saindo de dentro da casa de João algumas horas antes de o corpo ter sido encontrado. Somente com essas informações, não é possível ter a certeza de que Mario tenha assassinado João. Porém é possível ficar em dúvida se Mario matou ou não João. Qual a diferença entre este e o caso descrito acima, em que a dúvida não se fazia presente? É uma apenas: aqui, nesta hipótese, há um indício (foi visto saindo da casa). Então, a conclusão é a de que há dúvida quanto à existência de um fato quando, embora haja indícios relativos a sua existência, não há prova (sobre o conceito de prova, ver título Indícios, convicção e prova, em comentários ao artigo 155). Dito de outra forma, há dúvida quando, não havendo prova, existem indícios de que um fato ocorreu (indício é a circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou existirá). Acrescentando, não basta a simples presença de indícios de autoria para que fique autorizada a pronúncia. Indícios mínimos não geram dúvida. Se fazem necessários indícios suficientes, suficiência essa expressamente referida no caput do presente artigo. De tudo se conclui que indícios de autoria que não produzem dúvida no julgador não autorizam a pronúncia. Para enviar o acusado ao júri não bastam indícios quaisquer de autoria. É preciso que os indícios existentes gerem dúvida quanto ao acusado ser ou não o autor do delito. E como os indícios devem ser “suficientes” é indispensável que haja um predomínio de indícios de autoria e delito.

O in dubio pro societate e a pronúncia: Consoante o artigo 413, o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Se o juiz se convencer da materialidade do fato, deve pronunciar. O juiz só pode se convencer da materialidade do fato se houver prova do fato. Na dúvida quanto à materialidade, não havendo prova, não está autorizado a pronunciar. A conclusão que se chega é que o princípio in dubio pro societate não vigora por ocasião da pronúncia, porque é preciso que a materialidade esteja demonstrada. No que diz respeito à autoria, se existirem indícios suficientes, o juiz deve pronunciar, ou seja, não é preciso convicção, certeza, para pronunciar, bastam indícios suficientes (predomínio de indícios de autoria e crime). Pouco importa que esses indícios não constituam prova, não gerem convicção plena. Estando presentes, e com potencial suficiente para gerar dúvida, a pronúncia deve ser lançada.

Dúvida quanto à autoria, pronúncia e condenação: Se há dúvida quanto à autoria, é cabível a pronúncia. Daí é possível concluir que o júri pode condenar alguém quando a prova for duvidosa? Pode. Mas no caso de condenação com base em prova duvidosa, há violação do princípio in dubio pro reo. A decisão é contrária à prova dos autos porque a prova é duvidosa (desenvolvemos esse tema no subtítulo Decisão contrária à evidência dos autos, do título Sentença contrária à lei e à prova, em comentários ao artigo 621). É cabível a apelação e é devido ao acusado a oportunidade de novo julgamento. Assim como se, no novo julgamento, o acusado for novamente condenado. O último remédio é a revisão criminal, quando então será julgado por órgão colegiado composto por juízes de direito. A nosso ver, sustentar o contrário, quer dizer, que alguém possa ser condenado e cumprir uma longa pena em um processo com prova duvidosa, é inconcebível, por violar não apenas princípios elementares de processo, como também os de humanidade.

Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH) – RE com agravo1.067.392, Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Recursos cabíveis e crimes conexos

Recursos cabíveis: Contra a decisão que pronuncia o acusado o enviando ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso IV). Já contra a decisão que impronuncia o acusado, o recurso adequado é a apelação (artigo 416). No caso de recurso em sentido estrito, o próprio juiz, face ao efeito regressivo, pode reformar sua decisão (artigo 589). Ao reformar, ele despronuncia, ou seja, a pronúncia que havia é retirada do processo. Portanto, não é somente o tribunal que pode despronunciar. Caso o juiz faça uso do efeito regressivo e despronuncie, não é cabível o recurso por simples petição de que trata o parágrafo único do artigo 589, por descaber recurso em sentido estrito contra a impronúncia. Na espécie, o recurso cabível é a apelação (artigo 416).

Crimes conexos: No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a competência do júri (artigo 71, inciso I). Se o delito de estupro, por exemplo, for praticado em conexão com o crime de homicídio doloso, a competência para o julgamento de ambas as infrações é do Tribunal do Júri. Havendo pronúncia pelo crime doloso contra a vida, o crime conexo deve, também, ser julgado pelo júri, salvo se em relação a ele não houver mínimo suporte probatório. É bem verdade que se a denúncia foi recebida no início do processo é porque havia justa causa. Ocorre que a prova colhida na instrução preliminar do procedimento do júri pode dissolver a justa causa que existia inicialmente. Pronunciar sem elementos indiciários é criar condições para o erro judiciário.

Preventiva e excesso de prazo

Prisão preventiva: A pronúncia, por si só, não acarreta prisão. Não há necessidade de prestação de fiança para a manutenção da liberdade, salvo se presentes os requisitos para exigi-la. Se o acusado vinha respondendo ao processo solto, e persistindo ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (artigos 312 e 313), deve permanecer solto aguardando o julgamento.

Prisão e excesso de prazo: Prescreve a Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. A regra contida nessa súmula não é, como não são as normas e princípios em geral, absoluta. Pronunciado o acusado, a demora injustificada não causada pela defesa é remediável na via do habeas corpus. A CF, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No procedimento do júri, esse prazo para o encerramento da primeira fase é de 90 dias (artigo 412); já no comum ordinário, o prazo para findar a instrução é de 60 dias (artigo 400); e, no sumário, é de 30 dias. Ultrapassados esses prazos, salvo motivo de força maior, há excesso de prazo. Sobre o prazo de duração da prisão preventiva, ver título Descumprimento das cautelares pessoais não detentivas e prazo da preventiva, em comentários ao artigo 312.

Arguição de nulidades relativas e interrupção da prescrição

Prazo para arguição de nulidades relativas: O artigo 571, em seus incisos I, V e VIII, regulamenta os prazos para a arguição das nulidades: inciso I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o artigo 411, parágrafo 4º (alegações finais); inciso V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; inciso VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Interrupção da prescrição: A pronúncia constitui causa interruptiva de prescrição (artigo 117, inciso II do CP).

Doutrina

Afrânio Silva Jardim: O princípio in “dubio pro societate”: o grande e comum equívoco. Empório do direito.   

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Conheça a pedalada retórica do in dubio pro societateConjur.

Gilmar Mendes: Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júriConjur.

Jurisprudência

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1021670/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013, DJE 11/12/2013

HC 179090/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 02/05/2013, DJE 08/05/2013

HC 109708/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/04/2009, DJE 18/05/2009

REsp 212038/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/03/2001,DJ 02/04/2001

HC 013232/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 21/11/2000,DJ 18/12/2000

REsp 094057/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 25/05/1999,DJ 21/06/1999

Limites da competência do juiz da pronúncia: O juiz na pronúncia não pode decotar a qualificadora relativa ao “meio cruel” (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima (REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014 – Informativo nº 537). QUESITOS NA PRONÚNIA

Legalidade de interceptação telefônica deferida por juízo diverso daquele competente para julgar a ação principal: A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal (REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014 – Informativo nº 546).

Anulação da pronúncia por excesso de linguagem: Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento (AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015 – Informativo 561).

Constatado o excesso de linguagem na pronúncia, tem-se a sua anulação: Constatado o excesso de linguagem na pronúncia, tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício. Reconhecida a insubsistência da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório dela, por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico é sua anulação, com a prolação de outra decisão (RHC 127.522, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 18-8-2015, acórdão publicado no DJE de 27-10-2015 – Informativo 795, Primeira Turma).

Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 066863/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016

HC 248986/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

RHC 061365/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016

HC 188248/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJE 09/11/2015

RHC 034476/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/09/2014, DJE 10/09/2014

HC 233133/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJE 05/11/2013

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0579, publicado em 19 de abril de 2016.

As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no RHC 065111/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2016, DJE 03/05/2016

HC 346587/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, DJE 22/04/2016

RHC 037749/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016

RHC 058491/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJE 23/09/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0377, publicado em 21 de novembro de 2008.

A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/12/2016, DJE 14/12/2016

HC 360541/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

HC 368976/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJE 07/11/2016

AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJE 28/09/2016

HC 255974/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/09/2016, DJE 12/09/2016

HC 353538/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2016, DJE 29/06/2016

A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 354293/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2016, DJE 22/11/2016

RHC 072083/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/09/2016, DJE 16/09/2016

HC 325076/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJE 31/08/2016

AgRg no AREsp 896298/AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2016, DJE 27/06/2016

AgRg no AREsp 765996/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 07/06/2016, DJE 17/06/2016

AgRg no REsp 1525082/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016

É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 325076/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJE 31/08/2016

REsp 1362882/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/03/2016, DJE 12/04/2016

HC 327731/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016, DJE 19/02/2016

RHC 042003/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013, DJE 19/12/2013

Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 308047/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 08/03/2016, DJE 20/04/2016

REsp 1575493/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/03/2016, DJE 31/03/2016

HC 304043/PI, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJE 26/11/2015

AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/04/2015, DJE 06/05/2015

O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1588984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 25/10/2016, DJE 18/11/2016

HC 308180/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJE 20/09/2016

HC 321354/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016, DJE 23/08/2016

HC 353473/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016, DJE 19/08/2016

RHC 067383/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/05/2016, DJE 16/05/2016

AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/06/2015, DJE 26/06/2015

Compete às instâncias ordinárias, com base no cotejo fático carreado aos autos, absolver, pronunciar, desclassificar ou impronunciar o réu, sendo vedado em sede de recurso especial o revolvimento do acervo fático-probatório – Súmula n. 7/STJ. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 916176/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2016, DJE 16/12/2016

AgRg no AREsp 949667/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJE 25/11/2016

REsp 1580497/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/09/2016, DJE 10/10/2016

AgRg no AREsp 948646/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/09/2016, DJE 16/09/2016

HC 277753/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/09/2016, DJE 15/09/2016

AgRg no AREsp 720842/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 29/08/2016

As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 374752/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJE 17/02/2017

AgRg no REsp 1313912/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 27/09/2016, DJE 10/10/2016

AgRg no RHC 065111/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2016, DJE 03/05/2016

HC 346587/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, DJE 22/04/2016

RHC 058491/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJE 23/09/2015

HC 314492/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 20/05/2015

Pronúncia fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Impossibilidade: Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas foi taxativo: no Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal  (AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).

Fim

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