Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Vestígios e finalidade do exame
Infração que deixa vestígios: Algumas infrações penais deixam vestígios (lesões corporais, por exemplo). Outras, não (calúnia feita oralmente e não registrada por nenhum método de gravação). Quando ela deixa vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável, sendo que a confissão do acusado não supre a falta. O exame do corpo de delito é uma perícia. Podem ser realizadas outras perícias durante o inquérito ou no curso do processo. Mas o exame do corpo de delito é obrigatório, pois que objetiva comprovar a materialidade do delito. Tamanha sua importância que sua falta importa nulidade do processo (artigo 564, inciso III, letra “b”).
Vestígios: Vestígios têm por sinônimos pegadas, pistas, rastros, restos, indícios, sinais. Dizem respeito principalmente à materialidade. Mas não só a ela. Tendo relação com o fato investigado, é vestígio.
Finalidade do exame do corpo de delito: A principal finalidade do exame do corpo de delito é a de provar a ocorrência do fato tido por delituoso.
Obrigações da autoridade policial: Dispõe o artigo 6º, e seus incisos I, II e VII, que “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”.
Doutrina
A Arte da Perícia Digital. Entrevista do Diretor da Data Security ao Programa Olhar Digital.
Rodrigo Alves Carvalho: Metodologia para interceptação de dados cifrados aplicados em investigações criminais. Universidade de Brasília.
Jurisprudência
Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no REsp 1522716/SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/03/2018, DJE 05/04/2018
AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/02/2018, DJE 07/03/2018
AgRg no AREsp 521131/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2018, DJE 21/02/2018
HC 413104/PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/02/2018, DJE 15/02/2018
AgRg no AREsp 814370/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017
AgRg no AREsp 312502/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJE 01/08/2017
Exame indireto
Exame do corpo de delito indireto: Há corrente doutrinária segundo a qual o exame de corpo de delito indireto pode ser realizado por prova testemunhal segura e convincente quanto à materialidade do crime. Essa corrente tem sido aceita pela jurisprudência. É da redação do artigo 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Segundo outra corrente, o exame indireto deve ser realizado pelo perito (ou peritos, se não oficiais) examinando os testemunhos, documentos, fotografias, filmes, atestados, boletins. Ambas as correntes estão corretas. Compete ao juiz determinar qual o exame mais adequado, qual o disponível, tendo em vista o caso concreto. Como bem constatam Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer de Freitas, em Código de Processo Penal Comentado, “o estupro pode ser provado pelo olho de uma testemunha que assiste à conjunção carnal mediante emprego de violência ou grave ameaça, prescindindo-se do laudo. Já a conclusão será sempre diversa em crimes ambientais, quando parte ou todos os vestígios da infração desapareceram. É que o parecer do experto é imprescindível, por exemplo, para se inferir a extensão do dano ambiental pelo desmatamento ou devastação da mata ciliar, da extração irregular de determinado produto (…)” (Freitas, Jayme Walmer de e Silva, Marco Antonio Marques da. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2012).
Inadmissibilidade do exame do corpo de delito indireto: É inadmissível o exame do corpo de delito indireto se não houverem desaparecido os vestígios, ou caso eles se perderem por desídia da autoridade policial.
Jurisprudência
A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no REsp 1699758/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJE 11/04/2018
AgRg no REsp 1636987/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/12/2017, DJE 05/04/2018
AgRg no REsp 1705450/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 13/03/2018, DJE 26/03/2018
AgRg no AREsp 1134043/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJE 01/12/2017
HC 420597/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJE 28/11/2017
HC 415848/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/11/2017, DJE 21/11/2017
É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no REsp 1726667/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJE 31/08/2018
HC 440501/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJE 01/06/2018
AgRg no REsp 1722389/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018
AgRg no REsp 1300606/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJE 14/03/2017
HC 360603/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJE 06/03/2017
AgRg no HC 371211/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJE 02/12/2016
O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJE 03/09/2018
HC 394346/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJE 29/08/2018
AgRg no AREsp 984996/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJE 29/05/2018
PExt no HC 399159/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/05/2018, DJE 16/05/2018
HC 414992/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJE 02/05/2018
AgInt no REsp 1690890/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/02/2018, DJE 07/03/2018
É possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJE 03/09/2018
HC 394346/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJE 29/08/2018
AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJE 15/06/2018
PExt no HC 399159/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/05/2018, DJE 16/05/2018
AgRg no REsp 1695856/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/04/2018, DJE 30/04/2018
AgRg no REsp 1567581/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJE 03/04/2018
É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018, DJE 02/08/2018
AgRg no AREsp 1284510/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2018, DJE 01/08/2018
HC 444719/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018
HC 428617/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018
HC 449697/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJE 28/06/2018
AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJE 12/06/2018
Confissão não supre
A confissão: Isolada, ela não supre a ausência de exame de corpo de delito. Todavia, se confirmada por testemunhas e outros elementos de prova, pode vir a suprir o exame, mas só no caso em que tenham desaparecido os vestígios (e que não tenha havido desídia da polícia).
Ausência do exame e nulidade
Nulidade do processo: Segundo o artigo 564, inciso III, letra “b”, é nulo o processo por falta do exame do corpo de delito, ressalvado se tiverem desaparecido os vestígios, quando então, segundo o artigo 167, a prova testemunhal poderá suprir a falta. A falta do exame do corpo de delito, em não tendo desaparecido os vestígios, ou tendo desaparecido, e não suprida a falta do exame pela prova testemunhal, constitui nulidade absoluta. O reconhecimento desta nulidade independe de arguição da parte, e o prejuízo é presumido por lei. Importa também em nulidade absoluta a falta de requisito de existência do exame do corpo de delito, como, por exemplo, a ausência da descrição do que foi examinado e das respostas aos quesitos formulados. Ver anotações ao artigo 564.
Apresentação da denúncia sem exame do corpo de delito: A jurisprudência entende que é possível, e que o exame pode ser juntado aos autos em momento posterior. A razão está em que esses exames costumam atrasar. Se aspectos da defesa estão relacionados com questões que devem vir detalhadas no exame, pode haver nulidade e, assim, a defesa deve argui-la por ocasião da defesa prévia, não permitindo, dessa maneira, que haja preclusão. Com a chegada tardia do exame aos autos, deve ser dada vista às partes. Pode, inclusive, ser o caso de reabrir o prazo para a defesa requerer provas.
Dispensa do exame nos juizados especiais criminais: De acordo com o artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, “para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente”.
Lei dos tóxicos (Lei 11.343/2006): Em seu artigo 50, parágrafo 1º, a lei das drogas estabelece que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Doutrina
Edilson Mougenot Bonfim: Incompreensão da Lei pode trazer Impunidade. Conjur. “(…) Que fique claro: corpo de delito não é o “corpo” vitimado pelo crime ou “corpo da vítima”. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.)”
Jurisprudência
Teste do bafômetro e ausência de obrigação a se autoincriminar Tema 446: O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do ‘bafômetro’ ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere) ( Resp 1111566/DF – ano 2009 – Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Dirigir embriagado. Tipicidade e prova. Tema/Repetitivo 447: O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro (Resp 1111566 – Relator Marco Aurélio Bellizze – STJ – 2012).
Comprovação da materialidade do crime de violação de direitos autorais de que trata o § 2º do art. 184 do CP:Para a comprovação da prática do crime de violação de direito autoral de que trata o § 2º do art. 184 do CP, é dispensável a identificação dos produtores das mídias originais no laudo oriundo de perícia efetivada nos objetos falsificados apreendidos, sendo, de igual modo, desnecessária a inquirição das supostas vítimas para que elas confirmem eventual ofensa a seus direitos autorais (HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013 – Informativo nº 0515).
Demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990: Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013 – Informativo nº 533).
Desnecessidade de ocorrência de lesões corporais para a caracterização do crime de latrocínio tentado: O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP (HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 – Informativo nº 0521).
Desnecessidade de prova pericial para condenação por uso de documento falso: É possível a condenação por infração ao disposto no art. 304 do CP (uso de documento falso) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhada da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, mormente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame (STJ, HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme -Desembargador convocado do TJ/SP -, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014 – Informativo 553).
Rádio comunitária. Potência radiada acima do limite de segurança. Indispensabilidade de perícia: A ausência de prova pericial que constate, in loco, que a rádio comunitária opera com potência efetiva radiada acima do limite de segurança impede o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa (RHC 119.123/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 11-3-2014, acórdão publicado no DJE de 4-8-2014 – Informativo 738, Segunda Turma).
Validade de laudo pericial realizado com base nas características externas do objeto apreendido: Na verificação da materialidade delitiva do crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), admite-se perícia realizada com base nas características externas do material apreendido, não sendo necessária a catalogação dos CDs e DVDs, bem como a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada (AgRg no AREsp 276.128-MG, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 2/10/2014 – Informativo nº 549).
Necessidade de perícia para demonstrar que a mercadoria está imprópria para o consumo em crime contra a relação de consumo: Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização) (STJ, RHC 49.752- SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015 – Informativo 560).
Perícia por amostragem. Tema repetitivo 926: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente (REsp 1456239 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015).
Incidente de insanidade e oposição da defesa: Não é possível determinar compulsoriamente o incidente de insanidade mental na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização (HC 133.078, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016, DJE de 22-9-2016 – Informativo 838, Segunda Turma).
Crime ambiental que dispensa prova pericial. Produto elencado na Resolução n. 420/2004 da ANTT.: Transporte de produtos tóxicos, nocivos ou perigosos. Art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998. Resolução da ANTT n. 420/2004. Crime de perigo abstrato. Perícia. Prescindibilidade. O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT. (REsp 1.439.150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017 – Informativo 613).
Crime de causa policial e desnecessidade de exame de corpo de delito: O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva (EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 20/04/2018).
Dúvida sobre a integridade mental e exame
Dúvida sobre a integridade mental e exame: É da redação do artigo 149 que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja esse submetido a exame médico-legal”.