Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 78º CPP – Regras da conexão e da continência.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Lugar da infração e maior número de infrações

Força atrativa e competência prevalente: No concurso de jurisdições por conexão ou continência, o juízo (ou foro ou competência) prevalente exerce força atrativa sobre o outro.

Lugar da infração onde for cominada a pena mais grave: O artigo 78 objetiva determinar qual a jurisdição competente em havendo conexão ou continência. Em se tratando de jurisdições da mesma categoria, prevalece a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Os fundamentos que levam essa a ser a primeira opção do legislador (local do delito da pena mais grave) guardam relação com a proximidade da prova e com a preocupação em dar efetividade à justiça próximo ao meio social abalado pelo delito. Da mais grave para a menos grave, são as que seguem as penas: reclusão, detenção, prisão simples, restritiva de direitos e pecuniária.

Maior número de infrações e prevenção: Caso os crimes conexos ou continentes forem de igual gravidade, prevalecerá a competência do lugar em que eles tiverem ocorrido em maior número. Se tiverem ocorrido em igual número nos dois ou mais locais, decide-se a competência pela prevenção (artigo 83 do CPP).

Concurso de jurisdições de diversas categorias

Concurso de jurisdições de diversas categorias: Neste caso, prevalece a jurisdição de maior graduação (artigo 78, inciso III). A jurisdição de tribunal é mais graduada que a de 1a instância. Assim, o foro por prerrogativa de função prevalece, como regra geral, sobre a jurisdição de 1a instância. Se um promotor for acusado de lesão corporal de natureza grave em coautoria com outra pessoa que não disponha de foro por prerrogativa de função, ambos serão julgados pelo Tribunal de Justiça. Conforme o artigo 96, inciso III da CF, o Tribunal de Justiça é competente para julgar o promotor nos crimes comuns e de responsabilidade.

Foro por prerrogativa de função não viola juiz natural: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”, diz a Súmula 704 do STF. Ver Jurisprudência posterior ao enunciado. Sobre o foro por prerrogativa de função, ver comentários aos artigos 84 a 87 do CPP.

Desclassificação e absolvição e delitos conexos ou continentes

Desclassificação da infração no curso do processo e competência: A respeito do destino dos delitos conexos quando no curso do processo houver desclassificação do delito que exerceu atração ver o título “Desclassificação da infração no curso do processo e competência em comentários ao artigo 69.

Absolvição pelo crime que exerceu atração e destino dos conexos: A respeito do destino do delitos conexos quando no curso do processo houver a absolvição pelo delito que exerceu atração, ver o subtítulo Absolvição pelo crime que exerceu atração e destino dos conexos no título Competência, nulidade absoluta, desclassificação, crimes conexos, em comentários ao artigo 69.

Nulidade relativa

Conexão ou continência e nulidade relativa: Não obstante a presença de conexão ou continência, e não sendo os delitos processados e julgados conjuntamente, haverá nulidade. Porém, essa nulidade é relativa. Não será reconhecida se for demonstrada a ausência de prejuízo.

Reconhecimento ou não de conexão e recursos cabíveis

Recursos cabíveis contra a decisão que nega ou reconhece conexão ou continência: Não há nenhum recurso específico previsto em lei contra a decisão que determina (ou nega) a reunião dos processos por conexão ou continência. Desse modo, os recursos cabíveis são o habeas corpus, ou o mandado de segurança, ou a correição parcial.

Justiça Militar, Eleitoral e conexão ou continência

Justiça Militar: Esta não julga delitos conexos de nenhuma outra justiça, nem da Justiça Comum. O artigo 79 do CPPexcepciona de maneira expressa: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar. No mesmo sentido, o texto do artigo 102, letras “a” e “b”, do CPPMA conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do juízo de menores. Por conseguinte, diante da prática de delito militar conexo com crime comum, o delito militar é julgado pela Justiça Militar, e o comum pela Justiça Estadual.

Justiça Eleitoral: Esta julga os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. Não julga delitos conexos de competência das demais justiças – nem delitos militares, nem dolosos contra a vida, nem da competência dos juizados especiais. Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a sua competência para julgar crimes dolosos contra a vida conexos. Como a CF prevê expressamente no artigo 5o, inciso XXXVIII, que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendemos que se trata de competência absoluta do tribunal popular.

Jurisprudência:

Competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos comuns: É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves). Verificada a conexão entre crime eleitoral e comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral (CF, artigo 109 , inciso IV, CPP, art. 78, inciso IV)  TSE – HC 567 SE – Data de publicação: 08/04/2008.

Justiça Federal e conexão ou continência

Justiça Federal: Esta julga os crimes federais e crimes conexos de competência própria ou conexos de competência da Justiça Comum Estadual. Trata-se de jurisdição especial em relação à jurisdição comum estadual, à qual se aplica o inciso IV do artigo 78 do CPP. Não julga delitos (conexos ou não) de competência das demais justiças, ou seja, militares e eleitorais. “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal” – Súmula 122 do STJ. Obviamente, como reconhece a súmula, havendo conexão entre os crimes de competência federal, são julgados em um mesmo processo. Se o delito conexo for eleitoral, não haverá julgamento unificado. O crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral, e o crime de competência da Justiça Federal, por esta. O mesmo se diga se o crime for militar.

Justiça Federal não dispõe de competência para contravenções: De acordo com o que dispõe o artigo 109, inciso IV, da CF, os juízes federais tiveram excluídos de sua jurisdição o processo e julgamento das contravenções. A Súmula 38 do STJ complementa dizendo: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

Tribunal do Júri e conexão ou continência

Tribunal do Júri e delitos conexos: Este dispõe de competência constitucional (artigo 5o, inciso XXXVIII da CF) para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esses delitos estão elencados no artigo 74, parágrafo 1o, do CPP: “artigos 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”. De acordo com o inciso I do artigo 78 do CPP, a jurisdição especial do júri atrai os delitos comuns conexos ou continentes. Dessa maneira, se o delito de estupro, por exemplo, for praticado em conexão com o crime de homicídio doloso, a competência para o julgamento de ambas as infrações será do Tribunal do Júri.

Competência mínima e crimes conexos: Ver “este mesmo subtítulo” no título Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 69.

Tribunal do Júri Federal e Estadual: Ver este mesmo subtítulo no título Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 69.

Tribunal do Júri e prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual: O foro por prerrogativa de função não prepondera sobre a competência do Tribunal do Júri se a prerrogativa de função estiver estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual. É o enunciado da Súmula Vinculante no 45 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” (ver debate que originou a Súmula e jurisprudência posterior ao enunciado). Sobre esse tema, ver o título “O Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função” em comentários ao artigo 69 do CPP.

Júri e prerrogativa de função: Se um promotor for acusado de homicídio doloso em coautoria com outra pessoa que não disponha de foro por prerrogativa de função, mesmo havendo continência (art. 77, inciso I), a outra pessoa é enviada ao júri. O promotor responde perante o Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso III, da CF). Isto porque deve ser resguardada a competência do Tribunal do Júri, que também é constitucional – artigo 5o, inciso XXXVIII, letra “d” da CF.

Juizados Especiais Criminais e conexão ou continência

Juizados Especiais Criminais: Diz o artigo 98, inciso I da CF, que a União (no Distrito Federal e nos territórios) e os estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, permitidas a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Os juizados são regulamentados pela Lei no 9.099, de setembro de 1995, que no artigo 61 considera infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos de sua incidência, contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O parágrafo único do artigo 60 da Lei no 9.099/95, com redação dada pela Lei no 11.313/2006, autoriza que na reunião de processos, perante a Justiça Comum ou o Tribunal do Júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, sejam observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Em outros termos, a alteração feita pela Lei no 11.313/2006 permite que os delitos de competência do Juizado Especial Criminal sejam, quando em conexão, processados e julgados pela Justiça Comum ou pelo Tribunal do Júri. Essa mesma permissão foi dada para o Juizado Especial Criminal da Justiça Federal (Lei no 10.259/2001, artigo 2o, parágrafo único). Em comentários ao artigo 76, Guilherme Nucci sustenta, com razão, a inviabilidade da infração de menor potencial ofensivo ser julgada na jurisdição comum: “A competência do JECRIM advém da Constituição Federal. Inexiste viabilidade jurídica para a legislação ordinária alterá-la. Portanto, se há ou não conexão ou continência com outra infração penal comum, pouco importa. O delito comum deve ser julgado pela vara igualmente comum. A infração de menor potencial ofensivo segue ao seu juiz natural, o JECRIM. Nem se pense na hipótese de inserir na competência do JECRIM, por conexão ou continência, a infração penal comum. No mesmo sentido, não é possível ampliar a competência do juizado por lei ordinária. Ademais, poderia ferir o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o rito do JECRIM é sumaríssimo” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor