Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

Competente é o magistrado que se antecipa. A prevenção

Casos em que a competência é firmada pela prevenção: Prevenção possui o sentido de precaução, cautela, resguardo, preparativo, adiantamento e antecipação. Competente é o magistrado que se antecipa. A competência é firmada pela prevenção quando (1) é incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando é incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições (artigo 70, parágrafo 3o); (2) trata-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições (artigo 71); (3) não é conhecido o lugar da infração e o réu não tem residência certa ou seu paradeiro é ignorado (artigo 72, parágrafo 2o), (4) a competência não é solucionada por outro fundamento.

Concorrência de juízes competentes e antecedência de ato decisório: Define-se a competência por prevenção quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. É preciso que haja a prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Não basta que tenha sido o primeiro a tomar conhecimento do processo ou do inquérito, tampouco que tenha praticado um ato qualquer. É preciso que o magistrado tenha sido o primeiro a praticar algum ato de natureza decisória. Pode ser relativo a quebra de sigilo bancário, fiscal, interceptação telefônica, busca e apreensão, medida cautelar, prisão temporária, prisão em flagrante, preventiva, busca e apreensão e outras medidas. Pouco importa que já exista denúncia ou não.

Juiz plantonista e envio de informações ao MP: O ato com conteúdo decisório praticado pelo magistrado no plantão não configura prevenção, pois não há prévia distribuição. Da mesma forma, não configura prevenção o envio pelo juiz de peças de informação ao MP na forma do artigo 40 do CPP.

Jurisprudência

As regras de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes delatados, inclusive as de conexão: As regras ordinárias de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes que, delatados por colaborador, não sejam conexos com os fatos objetos da investigação matriz. Nesse sentido, a apuração dos fatos revelados pelo colaborador dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas, caso detentoras de foro por prerrogativa de função (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

A colaboração premiada, por si só, não justifica a prevenção: A colaboração premiada, por si só, não serve como subsídio para justificar a prevenção do feito (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula n. 706/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 305387/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJE 24/08/2016

HC 301757/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 13/06/2016

HC 264140/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016

HC 207983/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

HC 261664/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJE 30/09/2015

HC 294628/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 27/11/2014

Colaboração premiada e conexão: Existindo, entre os fatos relatados pelos colaboradores, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, o juízo que homologa o acordo de colaboração premiada é competente para o processamento de todos os fatos relatados (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

Fim

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