Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Avocando os processos conexos

Jurisdição prevalente e avocatória: Se forem instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes. Autoridade com jurisdição prevalente é aquela que exerce força atrativa. É a competência prevalente segundo as regras de conexão e continência. Avocar é chamar a si, atribuir-se, arrogar, convocar. É por meio de avocatória, documento, carta, ordem, requisição que o magistrado convoca a seu juízo causa que tramita em outro.

Processo findo e vedação à avocatória: O juiz não poderá avocar o processo conexo ou continente se já houver sentença definitiva. Sentença definitiva não significa necessariamente sentença com trânsito em julgado. “Definitiva” aqui possui o sentido de definido, concluído, decidido, ultimado, isto é, que colocou fim ao processo em 1a instância. A propósito do tema, diz a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Conflito de jurisdição: Caso o magistrado ao qual tenha sido endereçada a avocatória entenda que não seja o caso de acolhê-la, por considerar-se competente para processar e julgar, haverá conflito de jurisdição. A redação do artigo 114, inciso II, esclarece: Haverá conflito de jurisdição: (…) II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Essa situação deverá ser solucionada na forma preconizada pelos artigos 115 do CPP e seguintes.

Unidade dos processos só na fase de execução de pena: Quando por circunstâncias diversas delitos conexos ou continentes forem processados, julgados e sentenciados separadamente, a unidade dos processos só se dará na fase de execução, ou para efeito de soma (artigo 69 do CP), ou para fins de unificação de pena (artigos 70 e 71 do CP). O artigo 66, inciso III da Lei no 7.210/1984, delibera que compete ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas. Competirá ao juiz de execuções determinar se houve concurso entre os delitos conexos ou continentes e, havendo, se foi concurso material, concurso formal ou crime continuado, respectivamente os artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Grosso modo (há especificidades que aumentam mais a pena), o concurso material (mais de uma ação e com mais de um crime) resulta na soma das penas dos delitos. No concurso formal (uma só ação que resulta em mais de um delito), aplica-se a pena de só um dos crimes aumentada de 1/6 até a metade. No crime continuado (mais de uma ação e mais de um crime), aplica-se a pena de só um dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3.

Fim

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