Artigo 91º CPP – Embarcações, aeronaves e prevenção
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção (redação dada
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção (redação dada
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais,
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos tribunais de apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos estados ou territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:I – os seus ministros, nos crimes comuns;II – os ministros de Estado, salvo nos crimes
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II — no
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:I – no concurso entre a competência do júri e a de
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II – no caso de infração cometida
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único. A distribuição realizada para
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1o Compete ao
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Crime continuado ou permanente praticado
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:I – o lugar da infração;II – o domicílio ou residência do réu;III – a natureza da infração;IV – a