Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Exclusiva ação privada e opção pelo foro do domicílio do réu

Preponderância do interesse particular: O legislador processual penal considerou duas razões de interesse público ao optar pelo foro do lugar da infração enquanto regra geral de competência : a proximidade das provas, facilitando a busca da verdade real, e a efetividade da resposta da jurisdição perante a coletividade abalada pelo delito. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (artigo 100, parágrafo 2o do CP), vigora aqui o princípio da disponibilidade. O ofendido decide se renuncia ou não ao direito de queixa, se dá ou não andamento ao processo, provocando perempção. Se perdoa ou não o querelado (se perdoa, só produz efeitos se o querelado concordar). Na exclusiva ação privada prepondera o interesse particular. Dessa maneira, o legislador possibilita ao querelante optar pelo foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. O quanto a instrução criminal estará próxima da prova e o fato imputado da sentença dizem respeito ao interesse particular do querelante, e, portanto, estão a sua livre disposição.

Fim

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