Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Competência alternativa

Competência pelo domicílio ou residência do acusado: Se não for conhecido o lugar onde foi praticado o delito, a competência será do domicílio ou residência do acusado. Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do CC). Residência é o local onde ela habita, que ela ocupa. O ânimo, elemento subjetivo, é o que distingue domicílio de residência. Por outro lado, o artigo 71 do CC prescreve que, se a pessoa tiver diversas residências, onde viva alternadamente, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas. A mudança de domicílio ocorre com a transferência deresidência, quando há intenção manifesta de o mudar (artigo 74 do CC). O artigo 72 do CPP não refere a hipótese de haver mais de um acusado com distintos domicílios. Soluciona-se com analogia ao parágrafo 1o, por prevenção.

Fim

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