Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 84º CPP – Por prerrogativa de função.

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Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei no10.628, de 24 de dezembro de 2002.)
§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Incluído pela Lei no 10.628, de 24 de dezembro de 2002.) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN no 2797.)
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei no 10.628, de 24 de dezembro de 2002.) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN no 2797.)

Atualidade. Termo inicial e final do foro especial

Justificativa do instituto: A competência por prerrogativa de função não é privilégio e passa ao largo de proteger a pessoa do acusado. Essa prerrogativa visa a preservar a administração pública de acusações infundadas, levianas, sem provas, políticas, ideológicas, pois a acusação que se faz contra detentor de função pública (com ou sem mandato eletivo) atinge, ainda que indiretamente, a própria administração. Nos tribunais, as decisões são coletivas. No coletivo, a ideologia, a tendência política, se dissolve. As diversas opiniões tendem a se compensar. O erro, a falha de avaliação da prova, tende a ser menor, já que se pressupõe que magistrados em maior número e mais experientes sejam capazes de decidir melhor. Não fosse assim, tribunais não teriam em sua composição juízes com mais tempo de carreira, nem seriam órgão coletivos. E não se diga que magistrados não possuam ideologias, tendências políticas, ideias preconcebidas. Possuem. Uns mais, outros menos. Não há nada de censurável nisso. É normal. É esperado. Em se tratando de magistrados, o problema não são os que as possuem um pouco a mais ou um pouco a menos. O problema está naqueles que as possuem demais. Não é, portanto, um privilégio. Ser julgado pelos Tribunais Superiores, pode, dependendo do caso, ser pior para o acusado do que em 1ª instância, pois são em menor número os recursos à disposição. A competência por prerrogativa de função (“ratione funcionae”) não leva em consideração a pessoa do acusado, mas sim a função que ela exerce. Ela não é “ratione personae”. Tanto assim o é que a prerrogativa só vale enquanto a pessoa estiver no exercício da função. 

Início e fim do foro especial: O direito ao foro por prerrogativa de função do servidor público inicia-se com a posse. Na posse, o nomeado aceita o cargo e se compromete a servir à administração com empenho e dedicação. Já o direito ao foro especial do eleito tem início com a diplomação, ato formal com que a Justiça Eleitoral certifica a eleição mediante a entrega do diploma, habilitando o até então candidato para o efetivo exercício do mandato (Código Eleitoral, artigo 215). Há os empossados que não são eleitos ou servidores públicos, mas escolhidos e nomeados livremente, como ministros e secretários de estado. Nesse caso, o direito ao foro especial conta, como no caso do servidor público, a partir da posse. A extinção do direito se dá com o término do mandato ou do exercício do cargo público. Importante deixar claro: não importa quando ocorreu o delito (se antes ou durante a posse), não interessa quando iniciou o processo criminal (se antes ou durante a posse), no transcurso da mandato, o processo deve tramitar obrigatoriamente perante o foro especial, pois que a competência é por prerrogativa de função. O processo poderá findar ou não no foro especial. Se o mandato ou o exercício do cargo findar antes do processo, os autos serão enviados para a jurisdição competente, pois, com o fim do mandado/cargo, se extingue a competência por prerrogativa de função. Não há prorrogação da competência com o fim do exercício do cargo ou do mandato.

Regra da atualidade: O direito ao foro por prerrogativa de função só existe enquanto houver efetivo exercício da função. É a necessária atualidade da função. Finda a posse, os autos devem ser enviados ao juiz competente para que seja dado prosseguimento ao processo. Todos os atos praticados no foro especial são válidos, não necessitando ser refeitos ou ratificados pelo juiz que receber os autos.

Regra da contemporaneidade: A Súmula 394 do STF, cancelada por ocasião do julgamento do Inquérito 687, continha a regra da contemporaneidade. Esta era a redação: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.” Como se observa, essa súmula, prevendo a prática do delito contemporânea ao exercício da função, assegurava a perpetuação da competência pela prerrogativa de função.

Inconstitucionalidade dos parágrafos 1o e 2o: Os parágrafos 1o e 2o do artigo 84, acrescentados pela Lei no 10.628, de 24 de dezembro de 2002, foram uma tentativa de ressuscitar a finada Súmula 394 do STF. O parágrafo 1o previa que a competência especial prevalecia, ainda que o inquérito ou a ação judicial fossem iniciados após a cessação do exercício da função pública. Em outras palavras, cessava a função pública e persistia o processo tramitando no foro especial. Já o parágrafo 2o estabelecia que a ação de improbidade de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, seria proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. Ou seja, prosseguia no foro especial, mesmo depois de cessado o mandato. Esse parágrafo 2o continha norma na melhor das hipóteses anômala, uma vez que trazia para a jurisdição penal uma ação civil. Renato Brasileiro de Lima, em comentário ao artigo 84, pondera com autoridade que, “de olho sobretudo nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92, art. 12), ampliou o legislador ordinário as hipóteses de competência por prerrogativa de função, estendendo-as à ação civil de improbidade administrativa, de natureza civil. Dizemos que houve uma ampliação das hipóteses de competência por prerrogativa de função, porquanto este foro por prerrogativa sempre esteve restrito aos processos criminais. A competência por prerrogativa de função sempre esteve circunscrita às ações penais em que as pessoas referenciadas nas constituições Federal e Estadual figuram como acusadas. Não abrange, pois, ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e outras ações de natureza cível ajuizadas contra essas autoridades, ressalvada a hipótese do mandado de segurança, que possui previsão constitucional expressa. (…) O Supremo Tribunal Federal, que jamais admitiu que o Congresso Nacional pudesse alterar suas competências originárias por legislação ordinária, foi chamado a apreciar o tema mais uma vez. Concluiu-se que não poderia o legislador ordinário pretender impor, como objetivo imediato da Lei no 10.628/02, interpretação autêntica da Constituição, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal” (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017).

Exemplo: Para esclarecer como funciona a competência por prerrogativa de função, suponhamos que Carlos, que está sendo processado por lesões corporais na cidade de Guaíba, Rio Grande do Sul, seja diplomados pela Justiça Eleitoral como prefeito daquela cidade. Seu processo é remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde retoma sua marcha a partir da fase em que foi interrompido. Caso, ao final do mandato de Carlos, o processo não tenha terminado, será baixado para Guaíba, onde prosseguirá. Todos os atos processuais praticados perante o TJRS serão aproveitados, independentemente de ratificação. Nesse exemplo, o processo estava em andamento por ocasião da diplomação; porém, se não estivesse, poderia ter início perante o TJRS, mesmo o crime tendo ocorrido antes da diplomação.

Investigações e foro por prerrogativa de função: Ainda utilizando o exemplo de Carlos, prefeito de Guaíba: caso chegue à Delegacia de Polícia notícia de delitos por ele praticados antes ou depois da diplomação, o delegado está proibido de investigar. Deve levar a notícia ao conhecimento do TJRS. Competirá ao TJRS decidir se há elementos indiciários suficientes para o início de investigações. Caso existam, competirá à autoridade policial realizar as investigações, mas sob a supervisão do TJRS.

Processo nos tribunais: Ver comentários a Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais relativas ao processo perante os tribunais, no título A lei aplicável nas ações penais de competência originária (em anotações ao presente dispositivo).

Doutrina

Eloísa Machado de Almeida: Decisão do STF sobre foro deixa lista infindável de dúvidas. Os constitucionalistas.

Fábio Bittencourt da Rosa. Privilégio de foro: súmula ou emenda constitucional? Espaço Vital.

Guilherme Nucci: As desigualdades processuais penais no BrasilGuilherme Nucci.

Jorge Octávio Lavocat Galvão: Três argumentos para manter o foro por prerrogativa de função. Conjur.

Rômulo de Andrade Moreira: Quem investiga quem tem prerrogativa de função? jus.com.br. O STF entende que sua competência para processar autoridades com prerrogativa de foro inclui a fase de inquérito. Uma vez identificada a participação dessas autoridades, os autos devem ser imediatamente remetidos à Corte. 

Rômulo de Andrade Moreira: A Investigação Criminal Supervisionada: o STJ decide contra entendimento do STFjusbrasil.com.br.Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a instauração de procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público, relativos a agente público com foro por prerrogativa de função, não depende de prévia autorização do respectivo Tribunal. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma, que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação.

Vladimir Aras: O sobe-desce do foro privilegiadoBlogdovladimir.

Vladimir Aras: O foro especial dos procuradores de JustiçaBlogdovladimir.

Vladimir Passos de Freitas. Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nuloConjur.

Vladimir Aras: Obtenção de foro especial e improbidade administrativajus.com.br.

Jurisprudência

Juízo de admissibilidade de exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro: A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente (Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013 – Informativo nº 0522). 

Intimação de autoridade para prestar declarações: As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz (HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 – Informativo nº 547).

Havendo empate na votação quanto ao recebimento da denúncia, resolve-se pela sua rejeição: Em razão da falta de regra regimental, o empate na votação quanto à admissibilidade de parte da denúncia resolve-se pela rejeição da inicial acusatória, porquanto mais favorável ao denunciado (Inq 3.670/RR, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 23-9-2014, acórdão publicado no DJE de 10-12-2014– Informativo 760, Segunda Turma).

Recebimento de denúncia por autoridade incompetente e prescrição: Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição (STJ, APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 –  Informativo 555).

Utilização de elementos declarados imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal em razão de violação da prerrogativa de foro enseja arquivamento do inquérito policial: A utilização de elementos declarados imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para serem utilizados contra o investigado, tendo em conta violação das regras de prerrogativa de foro, enseja o arquivamento de inquérito policial (Inq 3.552 QO/RS, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 16-12-2014, acórdão publicado no DJE de 25-2-2015 – Informativo 772, Primeira Turma).

Validade de atos processuais praticados antes de causa superveniente de modificação da competência: No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados (STJ, HC 238.129- TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014, DJe 25/2/2015 – Informativo 556).

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (PSV 105, julgamento em 8-4-2015, verbete publicado no DJE de 17-4-2015 – Informativo 780, Plenário).

Indícios de envolvimento de detentor de foro privilegiado durante instrução não resulta em violação de competência do STF: Eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutórios, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte (Rcl 21.419 AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 7-10-2015, acórdão publicado no DJE de 5-11-2015 – Informativo 802, Plenário).

Quando atos praticados pelo juízo declinante não precisam ser renovados pelo declinado: Os atos praticados no juízo declinante, se competente quando o foram, prescindem de ratificação ou renovação no juízo declinado (AP 971, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 11-10-2016 – Informativo 832, Primeira Turma). 

A perda da prerrogativa de foro no STF não afasta a competência da Corte para aferir violação à sua própria decisão: A perda superveniente da prerrogativa de foro do reclamante no Supremo Tribunal Federal (STF) não afasta a competência da Corte para aferir violação à sua própria decisão (Rcl 20.132 AgR-segundo, rel. orig. min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-2-2016, DJE de 28-4-2016 – Informativo 815, Segunda Turma).

É cabível a delegação de atos instrutórios na ação penal de competência originária de tribunal superior: É cabível a delegação de atos instrutórios a serem praticados por juízes de varas criminais nos próprios autos de ação penal de competência originária de tribunal superior (HC 131.164, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 24-5-2016, DJE de 14-9-2016 – Informativo 827, Primeira Turma).

A alteração da competência em virtude de posterior diplomação não invalida os atos regularmente praticados: A alteração da competência inicial em virtude de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre (AP 905 QO, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 23-2-2016, DJE de 22-3-2016 – Informativo 815, Primeira Turma).

Desmembramento da ação penal e nova denúncia: Após o desmembramento de ação penal quanto a réu cuja denúncia não fora recebida na instância superior, é possível o oferecimento de nova denúncia de distinto teor perante o juízo competente (HC 137.637, rel. min. Luiz Fux, DJE de 25-4-2018).

O foro especial não se estende as ações de improbidade administrativa: O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil (Pet 3.240 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 22-8-2018).

Rito da Lei 8.038/1990. Não há espaço para produção de provas entre a denúncia e o juízo de admissibilidade: No rito da Lei 8.038/1990, não há espaço, entre o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade a ser proferido pelo Tribunal, para dilações probatórias (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, 2018, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).

Competência para processar e julgar membros do MPU: Os membros do Ministério Público da União (MPU) devem ser processados e julgados no tribunal perante o qual atuavam na época dos fatos (Pet 7.063, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 6-2-2018).

Ação penal contra governador e desnecessidade da Assembleia Legislativa: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de estado por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo (ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, DJE de 28- 3-2019).

Processo perante o STF e diligências após a inquirição de testemunhas: A fase prevista no art. 10 da Lei 8.038/1990 destina-se à realização de diligências cuja imprescindibilidade tenha como causa fato ocorrido no curso da instrução criminal (AP 996, rel. min. Edson Fachin, DJE de 8-2- 2019).

Jurisprudência – Prerrogativa de função e desmembramento

O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceções: O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional (Inq 3.515 AgR/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 13-2-2014, acórdão publicado no DJE de 14-3-2014 – Informativo 735, Plenário).

Desmembramento do inquérito. Foro por prerrogativa de função. Ausência de potencial e relevante prejuízo: Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique a reunião de feitos, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm foro por prerrogativa de função, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte tão somente em relação àquele que a possua (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016– Informativo 800, Plenário).

A competência do STF pode ser prorrogada quando o réu deixar de possuir o cargo atrativo dessa competência e, por outro lado, não se prorroga a competência da instância ordinária quando o réu vier a ostentar cargo detentor de foro por prerrogativa de função: A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser prorrogada para julgar penalmente detentor de foro por prerrogativa de função, na hipótese de o réu deixar de possuir o cargo atrativo dessa competência durante o julgamento nessa Corte. Entretanto, o mesmo não ocorre em situação inversa, ou seja, não se prorroga a competência da instância ordinária quando, no curso de julgamento lá iniciado, o réu vier a ostentar cargo detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF, salvo se ficar caracterizada situação de fraude ou de manipulação (AP 634 QO/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 6-2-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 734, Plenário).

Jurisprudência – Prerrogativa de função e o legislativo

Competência para decretar a perda do mandato no caso de condenação criminal transitada em julgado é da Casa Legislativa: A controvérsia no âmbito da Suprema Corte a respeito da competência para decretar a perda do mandato no caso de condenação criminal transitada em julgado deve seguir a orientação no sentido de atribuí-la à Casa Legislativa a que pertença o parlamentar condenado, de acordo com a inteligência do art. 55, § 2º, da Constituição Federal (AP 563/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 21-10-2014, acórdão publicado no DJE de 28-11-2014 – Informativo 764, Segunda Turma).

A autorização da Câmara Municipal para ação penal não é necessária se o acusado não mais exerce o mandato de prefeito:A autorização da Câmara Municipal para a instauração da ação penal deixa de ser necessária quando o acusado não mais exerce o mandato de prefeito por ocasião do início do processo (AP 595/SC, rel. min. Luiz Fux, julgado em 25-11-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 769, Primeira Turma).

Relatividade da incoercibilidade pessoal dos congressistas: A incoercibilidade pessoal dos congressistas (CF, art. 53, § 2º1) é garantia de natureza relativa (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma).

A aplicação de preventiva é vedada aos congressistas: É incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação da pena de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (ADI 5.526, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 7-8-2018).

O judiciário está autorizado a aplicar preventiva aos parlamentares: O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP (ADI 5.526, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 7-8-2018).

Apreciação pelo congresso de cautelar aplicada judicialmente: O art. 53, § 2º, da CF incide sempre que as medidas cautelares aplicadas impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar (ADI 5.526, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 7-8-2018).

Conexão, desmembramento da ação, busca e apreensão no domicílio de parlamentar federal sob o pretexto de o mandado se referir a outra pessoa: Usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão de juízo de 1º grau que determina a busca e apreensão não individualizada de entes dotados de capacidade probatória no domicílio de parlamentar federal investigado perante o STF, sob o pretexto de o mandado se referir exclusivamente a outra pessoa, não detentora de foro por prerrogativa de função, e investigada criminalmente por fatos relacionados por continência ou conexão, após o desmembramento do feito (Rcl 24.473, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 6-9- 2018).

Jurisprudência – Prerrogativa de função e prefeito

Competência para investigar supostos crimes eleitorais praticados por prefeitos: Em investigações por supostos crimes eleitorais praticados por prefeitos, não pode o inquérito ser supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, pode a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o prefeito e indiciá-lo (AP 933 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 802, Segunda Turma).

Prerrogativa de função. Novo mandado de prefeito. Crime em mandado anterior: Não há prorrogação de foro por prerrogativa de função para crime cometido por prefeito em mandato anterior quando o acusado é eleito para novo mandato de prefeito após interregno de quatro anos entre o término do primeiro mandato e o início do outro (RE 1.185.838 AgR, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 8-8-2019).

Jurisprudência – Prorrogação da competência

Ações penais originárias do STF. Renúncia de parlamentar após o fim da instrução criminal. Permanece a competência da Corte: Nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo – após o fim da instrução criminal – não acarreta a perda de competência da Corte para julgar o processo (AP 606 QO/MG, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 12-7-2014, acórdão publicado no DJE de 5-11-2014 – Informativo 754, Primeira Turma).

A perda do mandato parlamentar importa em declínio da competência do STF: Ressalvada a ocorrência de situações excepcionais, a perda do mandato parlamentar, por qualquer razão, importa em declínio da competência do Supremo Tribunal Federal (AP 536 QO/MG, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 27-3-2014, acórdão publicado no DJE de 12-8-2014 – Informativo 740, Plenário).

A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não retira a competência do Supremo Tribunal Federal: A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não retira a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o feito. Entretanto, na hipótese de candidato não reeleito para a legislatura subsequente, não se aplica esse entendimento, recaindo a competência ao juízo de primeiro grau (AP 568, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 14-4-2015, acórdão publicado no DJE de 18-5-2015 – Informativo 781, Primeira Turma).

Proposta restritiva no Congresso, estatísticas e crimes de responsabilidade

PEC 10/2013: Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 10/2013. De acordo com ela, deixam de ter o foro por prerrogativa de função deputados, senadores, ministros de Estado, governadores, ministros de tribunais superiores, desembargadores, embaixadores, comandantes militares, integrantes de tribunais regionais federais, juízes federais, membros do Ministério Público, procurador-geral da República e membros dos conselhos de Justiça e do Ministério Público. As únicas exceções são os chefes dos Três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil: O Senado Federal publicou em 2017 um estudo intitulado “Foro, prerrogativa e privilégio. Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil?”. O objetivo é definir quais autoridades possuem foro especial no Brasil, qual a fonte normativa para a prerrogativa em relação a cada uma delas, bem como quantas pessoas efetivamente se sujeitam a esse regime especial de competência. É uma ótima fonte de informações sobre o tema. São 54.990 autoridades com foro especial, sendo 38.431 em virtude da CF e 16.559 em razão das constituições estaduais.

Crimes comuns e de responsabilidade: Crimes comuns são todos aqueles que não são crimes de responsabilidade. Estão, portanto, incluídos os crimes militares, eleitorais, de competência da Justiça Comum (Federal e Estadual), JECRIM e contravenções. Ver o subtítulo Jurisdição política do título Jurisdição, competência e juiz natural, em comentários ao artigo 69. O denominado crime de responsabilidade não é propriamente crime, mas um ato ilícito praticado por agente político. Trata-se de uma transgressão de conteúdo ou natureza política/administrativa. A Lei no 1.079/50 cuida dos crimes de responsabilidade do presidente da República, dos ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, dos governadores e secretários estaduais (ver artigo 85 da CF sobre os crimes de responsabilidade do presidente). O Decreto-Lei no 201/67 se ocupa do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Jurisprudência

Agentes públicos estão sujeitos tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade: Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet 3.240 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 22-8-2018).

Competência por prerrogativa de função no STF

Competência do STF e crimes comuns: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República (artigo 102, inciso I, letra “b” da CF).

Competência do STF, crimes de responsabilidade e comuns: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, da CF, os membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (artigo 102, inciso I, letra “c” da CF). A ressalva ao artigo 52, inciso I, significa que competirá ao Senado Federal processar e julgar os crimes dos ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes conexos com os do presidente e do vice-presidente da República.

Crimes de responsabilidade do presidente da República: O artigo 85 da CF arrola os crimes de responsabilidade do presidente da República, ou seja, atos que atentam contra a Constituição Federal, especialmente contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Processo e julgamento: De acordo com o artigo 86 da CF, admitida a acusação contra o presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. O presidente ficará suspenso de suas funções: I– nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Na vigência de seu mandato, o presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, que regulamenta o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, diz em seu artigo 2que os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal e procurador geral da República.

STF, deputados, senadores, imunidades, flagrante, denúncias: Segundo a CF, em seu artigo 53, parágrafo 1oos deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Porém, decidiu-se na Ação Penal no 937 que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, ou seja, só respondem a processo perante o STF se o delito for praticado durante o exercício do mandato (não antes) e tiver relação com a função. Nos termos da Súmula 245, “a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”. Deputados e senadores não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (artigo 53, parágrafo 2o da CF). Recebida a denúncia contra o parlamentar por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (artigo 53, parágrafo 3o da CF). O pedido de sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato (artigo 53, parágrafos 4o e 5o da CF).

Deputados e senadores. Foro especial apenas para os crimes praticados durante o exercício do cargo: No Supremo Tribunal Federal, foi julgada questão de ordem na Ação Penal no 937 relativa a restrições das hipóteses de foro por prerrogativa de função (válida apenas para senadores e deputados federais). Foram aprovadas as teses no sentido de que o foro deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo, e devem ser relacionados à função desempenhada: “(i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. Aqui o voto do Ministro Roberto Barroso. E aqui o voto do Ministro Gilmar Mendes.

Processo nos tribunais: Ver comentários a Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais relativas ao processo perante os tribunais, no título A lei aplicável nas ações penais de competência originária (em anotações ao presente dispositivo).

Jurisprudência

Constitucionalidade da competência das turmas do STF para o julgamento de inquéritos e ações penais originárias contra deputados federais, senadores e ministros de Estado: É constitucional a competência das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de inquéritos e ações penais originárias contra deputados federais, senadores e ministros de Estado. De acordo com essa regra, a definição das normas de funcionamento dos órgãos jurisdicionais dos tribunais constitui matéria interna corporis, de atribuição privativa do Poder Judiciário, não sendo passível de invalidação quando não demonstrada a violação a qualquer direito ou garantia fundamental. Nessa perspectiva, o Regimento Interno possibilita inclusive a remessa de processo das Turmas para o Plenário, por decisão do Relator ou da própria Turma, quando for considerada relevante a questão constitucional ou jurídica decidida, ou quando existir divergência entre as Turmas sobre a matéria discutida (ADI 5.175, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 6-8-2020).

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Os crimes contra o STF e sua competência para investigar e prender

O Regimento Interno do STF: O artigo 43 do Regimento Interno do STF, o qual tem força de lei, faz a previsão de que se ocorrer infração penal em sua sede ou dependências, o Presidente deve instaurar inquérito. A norma possui sua razão de ser. Permitir que a polícia ou o ministério público adentrem na sede do STF, revirem armários, gavetas, prateleiras, rede intranet, onde entram e saem mensagens – algumas sigilosas –, representaria violação da independência do Poder Judiciário. Se, lá do sul do Rio Grande do Sul, um membro do Congresso Nacional, perturbado, direciona um míssil de longa distância para explodir o STF, indaga-se: Ele pode ser investigado pelo Presidente do STF? Ora, se o míssil explode no STF e suas dependências e sede vão para os ares, logo, a resposta é, obviamente, o Presidente do STF pode investigar. Os fundamentos legais? São estes: – Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição (artigo 43 do RI do STF); – Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal); – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (artigo 6º do Código Penal); Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional (artigo 102, inciso I, letra “b” da CF). O artigo 230 do RI, em sua nova redação, não revogou, tácita ou expressamente, o artigo 43. O artigo 230 é inaplicável aos delitos praticados nas dependências ou sede do STF. As normas ali contidas tratam de delitos em geral praticados por pessoas com foro privilegiado. O artigo 43 é norma especial em relação ao artigo 230. Se o crime é praticado nas dependências do STF, aplica-se o artigo 43 e a competência para investigar é de seu Presidente.

O inquérito pode investigar terceiros sem foro por prerrogativa de função: Se esse ato tresloucado de ameaça e ataque ao STF cometido pelo parlamentar é empreendido conjuntamente por um grupo de pessoas a partir de diversos Estados da Federação e de maneiras variadas – inclusive por meio da internet, com alguns núcleos centralizando as operações –, a competência, pelas regras da conexão e continência (artigo 76, incisos I e II, e artigo 77, inciso II, do CPP), é do STF. A competência do STF irá abranger todas essas pessoas. São os dizeres da Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. A lei confirma: a competência é determinada por conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (artigo 76 do CPP, inciso I do CPP). O inquérito que é instaurado por ordem do Presidente do STF pode envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição (artigo 42 do RI) e, também, por força de conexão, outras pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função. Vale dizer, em um ataque conjunto ao STF, participando deputado, todos demais agentes estão sujeitas à sua jurisdição. O foro por prerrogativa de função atrai para a competência do STF todos os demais. Há concurso de pessoas quando mais de um agente concorre para o crime, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo ou buscando, porém, um só resultado.

Delito praticado nas dependências do STF: A instauração de inquérito é cabível quando ocorre infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal (artigo 42 do RI). Um míssil apontado e em estágio de pré-lançamento em direção da sede do STF é delito que está ocorrendo em sua sede ou dependência. Ele vai explodir as dependências do STF. Mas se os delitos praticados são outros? Se são crimes de ameaça e contra a honra dos ministros e de seus familiares, se são mentiras lançadas na internet contra ministros, contra suas decisões, contra o STF? Esses delitos são consumados ou tentados nas dependências do STF? Sim, pois eles, ficando impunes, vão em um crescente que podem culminar na implosão do STF. As mentiras repetidas vão, aos poucos, se transformando em verdade aos olhos e ouvidos da população. Quando publicado o Regimento Interno do STF (1980) não existia internet e, tampouco, redes sociais. Assim, quando o RI refere crime nas dependências do tribunal deve-se entender crime contra a segurança do tribunal, seus ministros e seus servidores. Redes sociais podem, mediante divulgação em massa de mensagens, servir de instrumento de crime, de crime contra a democracia, as instituições e os Poderes da República. Na democracia, defender a ditadura e o fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo é crime. Se pessoas e grupos diversos provocam, por meio de mensagens na rede mundial de computadores, tumulto na sociedade, tentando desestabilizar o Poder Judiciário, podem estar praticando, em concurso, os mais diversos delitos: manter grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça (artigo 16); incitar à subversão da ordem política ou social (artigo 23); fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (artigo 22); caluniar ou difamar o Presidente do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação (artigo 26). São todos delitos previstos na Lei n. 7170/1983. Não instaurar inquérito, nessas circunstâncias, constituiria violação de dever do Presidente do STF, pois compete-lhe, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno, velar pelas prerrogativas do Tribunal.

Ausência de violação ao princípio acusatório: O princípio acusatório significa que o promotor acusa, o defensor defende e o juiz julga. E só. Veda o juiz de ter iniciativa probatória no processo. No processo, apenas. Na ordem jurídica vigente, a investigação feita pelo juiz fora do processo não viola o princípio acusatório, pois este princípio incide sobre o processo, não na investigação ou no inquérito. Ninguém é acusado em investigação, mas sim investigado. Investigar com princípio acusatório é o mesmo que jogar futebol com regras de basquete, ou seja, é desconhecer as regras do jogo. O princípio acusatório, por não estar inserido no mundo da investigação, não impede que autoridades diversas do delegado de polícia investiguem. A autoridade policial não é o único órgão do Estado que pode efetuar investigações. Outros também podem. Quando o Presidente do STF investiga delito praticado contra o STF – ou quem ele designar para presidir o inquérito –, não irá, na sequência, julgar. Caso o fizesse haveria impedimento (artigo 252 do CPP), uma causa de nulidade absoluta do processo. Tampouco irá acusar. Uma vez concluído o inquérito, os autos serão remetidos ao Ministério Público, que, então, nessa oportunidade – repita-se, nessa oportunidade – poderá determinar o arquivamento do inquérito ou oferecer denúncia.

Não é só a polícia que dispõe de poder de investigar: O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal ressalva a competência de outras autoridades que podem elaborar o inquérito com fins de fornecer elementos de prova para propositura de ação penal. O Professor e Desembargador José Antônio Paganella Boschi arrola: o IPM (Inquérito Policial Militar), previsto no Código de Processo Penal Militar; o Inquérito Civil da Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985, presidido pelo Ministério Público; as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), com fundamento constitucional (artigo 58 da CF), de que trata a Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952; o inquérito previsto na Súmula 397 do STF, cuja realização é de competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de crime cometido em suas dependências; o inquérito presidido pelo Tribunal, como estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979, artigo 33, parágrafo único), no caso de envolvimento de juiz; o inquérito presidido pelo procurador-geral da Justiça previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 41, parágrafo único), em caso de envolvimento de membro do Ministério Público Estadual; o presidido por Membro do Ministério Público designado pelo procurador-geral da República, no caso de envolvimento de membro do Ministério Público Federal (artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93) (BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação penal: denúncia, queixa e aditamento. Rio de Janeiro, AIDE, 2002).

A legitimidade do STF para prender em flagrante: Se alguém está praticando delito contra ministros do STF ou contra o próprio STF, cabe a prisão em flagrante. Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I do CPP). Se o delito for praticado mediante manifestação publicada em redes sociais, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (artigo 303 do CPP), ou seja, enquanto a mensagem publicada estiver na internet. A prisão em flagrante deve ser determinada pelo ministro que preside o inquérito, pois qualquer pessoa do povo pode e as autoridades devem prender quem estiver em flagrante delito (artigo 301 do CPP).

Legalidade da instauração de ofício: Chegando a prática de delito ao conhecimento da autoridade policial, pode (e deve) ser determinado, de ofício, a instauração de inquérito. Chegando ao conhecimento da Presidência do Senado ou da Câmara dos Deputados a prática de delito nas dependências da casa legislativa, a investigação pode (e deve) ser determinada de ofício. Até o Ministério Público, tem-se admitido, pode instaurar investigações de ofício, mesmo inexistindo previsão legal expressa autorizando. O Regimento Interno do STF, que possui força de lei, autoriza expressamente o seu Presidente instaurar inquérito de ofício quando da ocorrência de infração penal na sede ou dependência do Tribunal.

Legalidade da delegação da investigação: Delitos praticados nas dependências do STF devem ser investigados pelo seu Presidente. Como o Presidente possui atribuições e ocupações diversas, o RI autoriza que ele delegue essa atribuição a outro ministro. A possibilidade de delegação sem sorteio, consequentemente, não viola o princípio do juiz natural, porque delitos nas dependências da casa envolvem administração, e administração é atribuição do Presidente. O que o Presidente pode fazer por si, pode por delegação.

Legalidade da imposição de cautelares com reserva de jurisdição: Sendo o Presidente do STF, magistrado – como também o é o ministro delegado –, ele dispõe, no sistema em vigor, de poderes para determinar medidas cautelares. O artigo 3º, letra “a” do CPP, o qual veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux na ADI 6.298. Se a ADI vier a ser julgada improcedente, sendo reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º, letra “a”, do CPP, as investigações eventualmente realizadas pelo STF não são anuladas, pois realizaram-se validamente sob a vigência da lei que se encontrava em vigor. Caso volte a vigorar o artigo 3º, letra “a”, inquéritos que estiverem em andamento persistirão sob a presidência de seus ministros, porém novas medidas cautelares com reserva de jurisdição deverão ser requeridas pelo presidente do inquérito a uma das turmas do STF, o que deverá ser feito mediante regular distribuição. O ministro presidente do inquérito passará a exercer a função de investigador, e o juiz relator para o qual forem distribuídos os pedidos cautelares será o juiz das garantias. Ambos, em eventual processo futuro, ficam impedidos de atuar. Como demonstrado, existe um arsenal legal à disposição da defesa do Supremo Tribunal Federal e da democracia. Funciona quando manejado por homens dotados de habilidade, determinação e coragem.

Doutrina

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Entenda o julgamento do Supremo e a restrição da prerrogativa de função. Conjur. O advogado criminalista Aury Lopes e o magistrado Alexandre Morais da Rosa, neste excepcional artigo, fazem uma exposição bastante clara do que foi decidido na AP 937, no STF. São cinco suas conclusões: 1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação; 2. A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium. 3. Tem mais: encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis; 4. O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF; 5. A decisão atinge apenas deputados federais e senadores.

Alexandre de Moraes: Escolha de ministros do STF precisa de mais participação de todos os poderesConjur.

Alexandre de Moraes: Relevância fundamental na escolha do membro do STF. Conjur.

Alexandre de Moraes: Prerrogativa de foro e desmembramento de açõesConjur.

Alexandre de Moraes: Controle da Justiça em projetos de lei, só em exceçõesConjur.

César Caputo Guimarães: Parlamentares podem ser punidos por expressar opinião? Nãoffernandes.adv.br.

Gilmar Mendes: Subversão da hierarquia judiciáriaGilmar Mendes.

Pedro Canário: “STF não pode criar mecanismos interpretativos e dar solução fora da lei” – entrevista com Nelson Jobim. waltersorrentino.com.br.

Alexandre de Moraes: Supremo deve decidir sobre supervisão judicial nas investigações penais. Conjur.

Vladimir Aras: O sobe-desce do foro privilegiado. blogdovladimir.

Doutrina – Supremo Tribunal Federal

Alexandre de Moraes: Escolha de ministros do STF precisa de mais participação de todos os poderesConjur.

Alexandre de Moraes: Controle da Justiça em projetos de lei, só em exceçõesConjur.

Alexandre de Moraes: Relevância fundamental na escolha do membro do STFConjur.

Aline Cardoso dos SantosO supremo tribunal federal e a crise de legitimidade quanto aos direitos fundamentais e sociais no brasil: da efetividade dos direitos fundamentais no combate ao trabalho escravo. repositorio.ul.pt. 2015.

Conrado Hübner Mendes: STF, vanguarda ilusionista. Os constitucionalistas.

Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi: O poder de quem define a pauta do STF. Os constitucionalistas.

Fábio Martins de AndradeColaborações críticas sobre o atual modo de funcionamento do Supremo. Conjur.

Fábio Bittencourt da Rosa:  Limites necessários ao poder do STFEspaço Vital.

Fernando Martines: “STF é salvaguarda da democracia e deve ser defendido”, diz Dias Toffoli. Conjur.

Israel Nonato: Quando empaca, é preciso empurrar o Supremo. Os constitucionalistas.

Leonardo Isaac Yarochewsky: Papel do revisor está claro no Regimento Interno do STF. Conjur.

Maíra Fernandes: Suprema seletividade. Os constitucionalistas.

Marcus Melo: Teste de stress do STF é inédito. Os constitucionalistas.

Marcelo Casseb Continentino: O problema das excessivas citações doutrinárias no STF. Os constitucionalistas.

Marcelo Semer: É possível democratizar nomeação para o STF. Os constitucionalistas.

Rodrigo de Oliveira Kaufmann: Supremo Tribunal Federal deve buscar a invisibilidade política. Os constitucionalistas.

Oscar Vilhena Vieira: Da ‘supremocracia’ à ‘ministrocracia’. Os constitucionalistas.

Oscar Vilhena Vieira: STF ocupou espaço vazio deixado pelo Congresso. Os constitucionalistas.

Thais Lima: As misérias do Supremo Tribunal Federal. Os constitucionalistas.

Jurisprudência

Ações penais originárias do STF. Renúncia de parlamentar após o fim da instrução criminal. Permanece a competência da Corte: Nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo – após o fim da instrução criminal – não acarreta a perda de competência da Corte para julgar o processo (AP 606 QO/MG, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 12-7-2014, acórdão publicado no DJE de 5-11-2014 – Informativo 754, Primeira Turma).

Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ: Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP (Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015 – Informativo 558).

A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não retira a competência do Supremo Tribunal Federal: A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não retira a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o feito. Entretanto, na hipótese de candidato não reeleito para a legislatura subsequente, não se aplica esse entendimento, recaindo a competência ao juízo de primeiro grau (AP 568, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 14-4-2015, acórdão publicado no DJE de 18-5-2015 – Informativo 781, Primeira Turma).

Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte, mesmo que o agravante não mais detenha prerrogativa de foro (RHC 122.774, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 11-6-2015 – Informativo 786, Primeira Turma).

O denunciado tem prazo em dobro para apresentar sua resposta nos processos de competência originária dos tribunais: O denunciado tem prazo em dobro para apresentar sua resposta nos processos de competência originária dos tribunais regulados em lei especial (Inq 4.112, rel. orig. min. Teori Zavascki, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-9-2015, acórdão publicado no DJE de 31-3-2016 – Informativo 797, Segunda Turma).

Situação de flagrância e determinação de prisão cautelar de parlamentar: Presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão cautelar de parlamentar federal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). 

Prisão de parlamentar e organização criminosa: O art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/20135, que dispõe sobre organização criminosa, é apto a ensejar prisão de parlamentar nos termos do art. 53, § 2º, da Constituição Federal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma).  

A prisão de parlamentar federal possui natureza de prisão cautelar para fins de deliberação da casa legislativa: Preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, a prisão de parlamentar federal possui natureza de prisão cautelar para fins de deliberação da casa legislativa respectiva (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma).  

Não há prazo em dobro em inquérito em ações penais originárias no STF no processo eletrônico: Não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do Código de Processo Civil (CPC/2015) em inquéritos e ações penais originárias em curso no Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica  (Inq 3.980 QO, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 7-6-2016, DJE de 30-6-2016 – Informativo 829, Segunda Turma).

Superveniência de novo decreto de prisão, que mantém basicamente os fundamentos da custódia cautelar anterior. Competência do STF: A eventual superveniência de novo decreto de prisão, que mantém basicamente os fundamentos da custódia cautelar anterior, não limita o exercício da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão (HC 132.233, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-4-2016, DJE de 18-5-2016 – Informativo 823, Segunda Turma).

É cabível o afastamento cautelar de deputado federal: Excepcionalmente, é cabível o afastamento cautelar de deputado federal, réu em ação penal por crime comum no Supremo Tribunal Federal (STF), do exercício do mandato parlamentar e da função de presidente da Câmara dos Deputados (AC 4.070 REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-5-2016, DJE de 21-10-2016 – Informativo 824, Plenário).

A força vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança condutas futuras do paciente: A força vinculante de decisões proferidas pelo STF no âmbito de um determinado processo não alcança condutas porventura imputadas ao paciente em momento futuro (HC 134.240, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 15-9-2016 – Informativo 832, Primeira Turma).

Ação cautelar julgada pelo STF que afastou E. C. da função de Presidente da Câmara dos Deputados: Trata-se de decisão histórica dada pelo Ministro Teori Zavascki (Min. Teori Zavazcki- Ação cautelar 4.070 – STF).

Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador: Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador e presidente de câmara municipal. ADI n. 5.526/DF. Parlamentares municipais. Não incidência. É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais (RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017- Informativo n. 617).

Agentes públicos estão sujeitos tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade: Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet 3.240 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 22-8-2018).

Competência por prerrogativa de função no STJ

Competência do STJ e crimes comuns: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal (artigo 105, inciso I, letra “a”, primeira parte).

Competência do STJ, crimes comuns e de responsabilidade: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, dos tribunais regionais federais, dos tribunais regionais eleitorais e do Trabalho, dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (artigo 105, inciso I, letra “a”, segunda parte).

Processo nos tribunais: Ver comentários a Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais relativas ao processo perante os tribunais, no título A lei aplicável nas ações penais de competência originária (em anotações ao presente dispositivo).

Doutrina

André Karam Trindade: O tamanho do STJ e a institucionalização da jurisprudência defensiva. Conjur. De todo modo, uma coisa é certa: tempo e estudo possibilitam a prolatação de decisões melhor fundamentadas. E essa é uma boa razão para nos perguntarmos se devemos insistir em reformas meramente quantitativas. Quando nos preocuparemos, de verdade, com a qualidade da jurisdição? Talvez seja um bom momento para pararmos de nos ocupar com a “solução dos problemas” e pensarmos um pouco mais sobre os “problemas das soluções”.

Jurisprudência

Revisão criminal e competência: O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal (STJ, RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016, DJe 10/3/2016 – Informativo n. 578).

Competência por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça

Competência dos tribunais de Justiça: Compete aos tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (artigo 96, inciso III da CF). Os prefeitos também são julgados pelo Tribunal de Justiça (artigo 29, inciso X da CF). 

Prefeito municipal e competência do TRF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal” – Súmula 208 do STJ.

Prefeito municipal e competência do TJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” – Súmula 209 do STJ.

Prefeito municipal e competência originária: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau” – Súmula 702 do STF.

Princípio da simetria: O artigo 125 da CF dispõe que os estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo 1o. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima em comentários ao artigo 84 do CPP, “de acordo com o princípio da simetria ou do paralelismo, previsto no art. 125, caput, da Constituição Federal (‘observados os princípios estabelecidos nesta Constituição’), e considerando que os estados não podem legislar sobre matéria penal, ou mesmo processual, reservada à competência privativa da União (CF, art. 22, I), as constituições estaduais só podem atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas que a Constituição Federal concede às autoridades que lhes sejam correspondentes, ressalvando-se apenas os crimes que não estejam submetidos à jurisdição do estado. Em outras palavras, o artigo 125 da Constituição Federal não outorgou às constituições estaduais uma carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entenderem, conferindo ao Tribunal de Justiça competências que não encontrem paralelo na Carta Política. (…) Por força do princípio da simetria, portanto, as hipóteses de foro diferenciado são as exaustivamente definidas pela Constituição Federal, ficando ao alvedrio do constituinte estadual tão somente a sua aplicação nos casos de correlação entre os cargos públicos federais assim contemplados e seu correspondente no estado. Assim, se a Constituição Federal outorga foro por prerrogativa de função ao vice-presidente da República e a ministros de Estado (CF, artigo 102, I, “b” e “c”), apresentar-se-á simétrica a Constituição Estadual que atribua prerrogativa de foro ao vice-governador e a secretário de estado perante o Tribunal de Justiça. Poderíamos até admitir a previsão de foro por prerrogativa de função ao procurador-geral do estado quando este detivesse a condição de secretário de estado, na medida em que a Constituição Federal também outorga ao advogado-geral da União, como ministro de Estado, foro por prerrogativa de função perante a Suprema Corte” (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017). Na sequência, Renato Brasileiro comenta que algumas decisões do STF têm afastado o princípio da simetria e dado maior importância à função, se ela é ou não essencial ao estado. Tem sido reconhecido o direito para algumas categorias sem que haja paralelo na esfera federal, entre os quais defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia.

Processo nos tribunais: Ver comentários a Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais relativas ao processo perante os tribunais, no título A lei aplicável nas ações penais de competência originária (em anotações ao presente dispositivo).

Doutrina

Vladimir Aras: O foro especial dos procuradores de Justiça blogdovladimir

Jurisprudência

Competência para processar e julgar Promotores de Justiça: Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça (CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021).

Constituição estadual foro por prerrogativa de função: Não pode a Constituição estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função aqueles que não abarcados pelo legislador federal (DI 2.553, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 17-8-2020).

Competência por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal

Competência dos tribunais regionais federais: Compete a estes processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (artigo 108, I, letra “a” da CF).

A lei aplicável nas ações penais de competência originária

A lei aplicável nas ações penais de competência originária: A Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, regulamenta a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Por força do artigo 1o da Lei 8.658/93 é aplicável também às ações penais de competência originária dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos tribunais regionais federais. Nos termos do artigo 2o da Lei no Lei no 8.038/1990, o relator é escolhido na forma regimental. A instrução rege-se pela Lei no 8.038, pelo Código de Processo Penal no que for aplicável e pelo Regimento Interno do Tribunal. O relator possui as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Entre outros poderes, compete ao relator convocar desembargadores de turmas criminais dos tribunais de Justiça ou dos tribunais regionais federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos estados e da Justiça Federal pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato (artigo 3o, inciso III). Oferecida a denúncia e após a resposta da defesa, é o tribunal quem delibera sobre o recebimento ou a rejeição, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. Recebida a denúncia, o processo prossegue na forma do artigo 7o e seguintes.

Jurisprudência

Denúncia formulada pelo MP estadual. Necessidade de ratificação pela PGR para processamento no STJ: Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo Ministério Público estadual na Justiça estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos Subprocuradores-Gerais da República (APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012 – Informativo nº 0511). 

Ratificação da denúncia na hipótese de deslocamento do feito em razão de superveniente prerrogativa de foro do acusado:Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade (HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 – Informativo nº 0522).  

A falta de intimação do acusado para cumprimento das diligências previstas no art. 10 da Lei 8.038/1990 não gera nulidade: Não gera nulidade processual – por suposta afronta ao princípio do devido processo legal ou por cerceamento de defesa – a falta de intimação do acusado para cumprimento das diligências previstas no art. 10 da Lei 8.038/1990 (RHC 120.356/DF, rel. min. Rosa Weber, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 741, Primeira Turma).

Surgindo a prerrogativa de foro no curso do processo, a causa passa à jurisdição do STF: Surgindo a prerrogativa de foro após a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e pendente o julgamento de apelação, a causa passa à jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF) (AP 563/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 21-10-2014, acórdão publicado no DJE de 28-11-2014 – Informativo 764, Segunda Turma). 

É da competência do STF para decidir sobre desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal quando um dos investigados tiver prerrogativa de foro perante a Corte: Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) – sob pena de usurpar competência que não detém – decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte  (AP 871 QO/PR, AP 872 QO/PR, AP 873 QO/PR, AP 874 QO/PR, AP 875 QO/ PR, AP 876 QO/PR, AP 877 QO/PR e AP 878 QO/PR, rel. min. Teori Zavascki, julgados em 10-6-2014, acórdãos publicados no DJE de 30-10-2014 – Informativo 750, Segunda Turma). 

Poderes do relator em investigação contra magistrado: O prosseguimento da investigação criminal em que surgiu indício da prática de crime por parte de magistrado não depende de deliberação do órgão especial do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inquérito foi distribuído determinar as diligências que entender cabíveis (HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2014 – Informativo nº 540). 

Falta de citação para defesa prévia e ausência de nulidade. Lei n. 8.038/1990: Não caracteriza nulidade a falta de citação para defesa prévia – descrita no art. 7º da Lei 8.038/1990 – quando, no momento da resposta preliminar – art. 4º da Lei 8.038/1990 –, tenha sido apresentada argumentação quanto ao mérito da ação penal (RHC 122.806/AM, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-11-2014, acórdão publicado no DJE de 24-2-2015 – Informativo 768, Segunda Turma).

O rito que deve ser aplicado às ações penais originárias no STF e no STJ é o dos arts. 4º a 6º da Lei 8.038/1990, e não o dos arts. 396 e seguintes do CPP: O procedimento previsto nos arts. 4º a 6º da Lei 8.038/1990 é mais benéfico do que aquele previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). É aquele rito, portanto, que deve ser aplicado às ações penais originárias no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (HC 116.653/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-2-2014, acórdão publicado no DJE de 11-4-2014 – Informativo 736, Segunda Turma).

Inviabilidade de mesclagem do procedimento da Lei n. 8.038/1990 com o do CPP: A mesclagem do procedimento especial da Lei 8.038/1990 com o procedimento comum do CPP gera um hibridismo (tertium genus) incompatível com o princípio da reserva legal (HC 116.653/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-2-2014, acórdão publicado no DJE de 11-4-2014 – Informativo 736, Segunda Turma).

Inaplicabilidade do art. 28 do CPP nos procedimentos investigativos que tramitem originariamente no STJ: Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP (Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015 – Informativo 558).

Ausência de obrigação do STF de atender a todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República: A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (CPP, art. 28) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal (Inq 3.847 AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2015, acórdão publicado no DJE de 8-6-2015 – Informativo 780, Primeira Turma). 

Deslocamento de competência para o STF. Validade dos atos já praticados: Havendo deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal (STF), a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontre, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior (AP 913 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-11-2015, acórdão publicado no DJE de 15-12-2015– Informativo 808, Segunda Turma). 

Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte, mesmo que o agravante não mais detenha prerrogativa de foro (RHC 122.774, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 11-6-2015 – Informativo 786, Primeira Turma). 

Processos de competência originária dos Tribunais e exceção de verdade: Nas demandas que seguem o rito dos processos de competência originária dos Tribunais Superiores (Lei n. 8.038/1990), é tempestiva a exceção da verdade apresentada no prazo da defesa prévia (art. 8º), ainda que o acusado tenha apresentado defesa preliminar (art. 4º) (STJ, HC 202.548-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015, DJe 1º/12/2015 – Informativo n. 574).

Denúncia antes da diplomação e possibilidade de absolvição sumária: Recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/1990 (AP 933 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 802, Segunda Turma).

A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro desacompanhada de indícios não justifica a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para processar referida autoridade: Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime (STJ, HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015 – Informativo n. 575).

Execução provisória: É possível a execução provisória de pena imposta em acordão condenatório proferido em ação penal de competência originária de tribunal (EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016, DJe 14/4/2016 – Informativo n. 581).

Competência para processar e julgar membros do MPU: Os membros do Ministério Público da União (MPU) devem ser processados e julgados no tribunal perante o qual atuavam na época dos fatos (Pet 7.063, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 6-2-2018).

Cabe ao tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária: Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990 (AREsp 1.492.099-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Súmula 704 do STF

Atração do processo do delito conexo e não violação do juiz natural: Se A, sem direito a foro especial, pratica delito conexo com B, com direto a foro por prerrogativa de função, A e B respondem juntos a processo no foro especial. A atração do julgamento de A ao foro de B não viola o princípio do juiz natural. São os dizeres da Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Ver “Jurisprudência posterior ao enunciado”.

Tribunal de Júri e questões envolvendo foro por prerrogativa de função

Tribunal do Júri e foro por prerrogativa de função: Tanto a competência do Tribunal do Júri quanto o foro por prerrogativa de função dispõem de previsão constitucional. Caso um prefeito seja acusado de delito de homicídio doloso, tendo em vista a dupla previsão de competência na CF (do Tribunal do Júri no artigo 5o, inciso XXXVIII, letra “d”, e do Tribunal de Justiça no artigo 29, inciso X), onde ele deverá ser julgado? Qual, dentre as duas, a norma aplicável? Simplificando as normas: (1) todos aqueles que cometerem delitos contra a vida responderão a processo perante o Tribunal do Júri; (2) os prefeitos que praticarem crimes serão processados diante do Tribunal de Justiça. Qual é especial em relação à outra? Alguns escritores afirmam que a segunda é especial em relação à primeira. Por mais que nos esforcemos, não conseguimos assimilar essa especialidade. Ambas são igualmente excepcionais. Ser prefeito é incomum, é uma excepcionalidade. Porém, matar dolosamente não é normal. Praticar delito contra a vida também é uma excepcionalidade. Portanto, o que efetivamente justifica a prevalência da competência por prerrogativa de função sobre a do Tribunal do Júri não é a especialidade, mas a norma contida no artigo 78, inciso III, do CPP, segundo a qual, no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalece a de maior graduação (ver o título Concurso de jurisdições de diversas categorias em comentários ao artigo 78).

Tribunal do Júri e prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual: O foro por prerrogativa de função não prepondera sobre a competência do Tribunal do Júri se a prerrogativa de função estiver estabelecida exclusivamente na Constituição Estadual. É o enunciado da Súmula Vinculante no 45 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual” (ver debate que originou a Súmula e jurisprudência posterior ao enunciado). Sobre esse tema, ver o título “O Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função” em comentários ao artigo 69 do CPP.

Júri e prerrogativa de função: Se um promotor for acusado de homicídio doloso em coautoria com outra pessoa que não disponha de foro por prerrogativa de função, mesmo havendo continência (art. 77, inciso I), a outra pessoa é enviada para ser julgada pelo júri. O promotor responde perante o Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso III, da CF). É que, no caso, deve ser resguardada a competência do Tribunal do Júri, que também é constitucional (artigo 5o , inciso XXXVIII, letra “d” da CF).

Doutrina

Lucio Weber de Abreu: Cinco temas controvertidos na competência penal. Cinco casos com cinco soluções. tex.pro.br.

Fim

3 respostas

      1. Mas o STF não continua sendo a vítima? Me parece estranho, pois todos que atuam na STF em caso de um crime contra instituição iriam ser suspeitos de julgar. Mas não vejo outra solução para o caso. Se fosse colocar um olhar crítico os crimes cometidos contra o STF que seria autoridade máxima ou melhor que teria competência, como ocorre na alínea o do artigo 102 da CRFB 88, seja por serem suspeitas ou interessadas na solução da lide, caberia ao constituinte deixar a cargo do senado fazer está apreciação? Desta forma, estaríamos mantendo total imparcialidade do STF visto que o caso não poderia ser julgado por outro tribunal.

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