Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

As hipóteses de conexão

Significado de conexão: Quando os delitos estão interligados, a competência é determinada pela conexão, o que significa dizer que ela implica a unidade do processo e do julgamento. Conexão é ligação, amarração, vínculo, dependência, afinidade, nexo, relação. Com perspicácia, Guilherme Nucci percebe que o inciso III do artigo 76 diz tudo, sendo dispensáveis os demais: “Embora a doutrina seja praticamente unânime em apoiar as causas de determinação da competência por conexão, buscando fundamentá-las da melhor forma possível, queremos crer que a única, sólida e viável razão para a junção de fatos num único processo, a fim de obterem uma apreciação unitária, é uma produção de provas mais eficaz. Assim, das cinco hipóteses aventadas no art. 76, entendemos devesse subsistir, verdadeiramente, somente uma delas, que está prevista no inciso III. (…) Mais uma vez, se existisse somente o inciso III do art. 76, seria a norma suficiente para determinar a apuração do furto do carro e da compra ilícita de armas juntamente com o roubo para facilitar a produção das provas das infrações penais – e caso fosse preciso. Em suma: parece-nos que o inciso III seria capaz de resolver todos os problemas de conexão, inexistindo razão substancial para a previsão feita nos incisos anteriores” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014). Concordamos de todo com as ponderações de Nucci. As leis, inclusive o CPP, possuem dispositivos em excesso. Metade deles poderiam ser apagados. Facilitaria – e muito – o estudo e a interpretação do direito. Na sequência, veremos os nomes criados, um tanto pretensiosos, para os diversos tipos de conexão contidos nos incisos I e II. Tudo inútil, pois, como dito, o inciso III, pragmático e objetivo, resume tudo de forma simples e clara: há conexão quando a prova de um delito influir na de outro. Não precisa mais que isso.

Conexão, continência e unidade do processo: A unidade do processo e do julgamento dos delitos conexos e continentes fundamenta-se primeiramente na circunstância de que a prova desses crimes está interligada. A prova de um delito influi na(s) do(s) outro(s). O segundo fundamento está em evitar sentenças contraditórias. Por exemplo, uma quadrilha no Rio Grande do Sul planeja um assalto a banco e inicia os preparativos. Mário, na cidade de Torres, falsifica carteiras de identidade e carteiras de funcionários de empresa de vigilância. João, na cidade de Esteio, rouba de dentro de uma residência dois revólveres calibre 38. Luís, em Novo Hamburgo, furta um automóvel. Mário, que além de falsificador é também hacker, de seu computador em Esteio entra em contato com o gerente do banco às 8h no dia do assalto e, utilizando senhas e códigos de comunicação sigilosos, avisa que os dois seguranças que normalmente fazem a guarda da agência não irão e que dois outros, os quais se identificarão, vão substituí-los. Por volta desse mesmo horário, Carlos e Juvenal, depois de sequestrarem os dois seguranças, prendem ambos no porão de uma casa em Porto Alegre. Às 9h30, Carlos e Juvenal se apresentam à gerência com a documentação falsificada. Às 10h30, sacando as armas roubadas por João em Esteio, assaltam os caixas e fogem com o automóvel roubado por Luís em Novo Hamburgo. São presos dias depois no Rio de Janeiro. Nesse exemplo, há continência (artigo 77, inciso I). A jurisdição competente é a de Porto Alegre, pois que, no concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração de pena mais grave (artigo 78, inciso II, letra “a”), e em Porto Alegre, além de roubo (artigo 157, parágrafo 2o, inciso I do CP), houve a prática de cárcere privado (artigo 148 do CP) e uso de documento falso (artigo 304 do CP). Todos os demais delitos deverão ser processados e julgados em Porto Alegre.

O inciso I: A conexão pressupõe sempre mais de uma infração. No mínimo, duas. Pode haver conexão com só um agente, mas não com só um delito. Especificamente no que diz respeito ao inciso I, há a participação de mais de uma pessoa. Nesse inciso, há duas ou mais infrações que são praticadas ao mesmo tempo, ou por várias pessoas reunidas ou em concurso. Em concurso significa que há um liame subjetivo unindo as pessoas, embora os delitos sejam praticados em locais e tempos distintos. Esse inciso I prevê ainda a hipótese de delitos praticados por várias pessoas, umas contra as outras, podendo ser em tempo e lugar distintos ou não.

O inciso II: Este inicia-se com a expressão “no mesmo caso”, referindo-se ao número de delitos (mais de um) e não ao número de pessoas. Portanto, a conexão de que trata o inciso II pode se verificar em havendo apenas um agente, mas desde que haja no mínimo dois delitos. Aqui o crime posterior é praticado objetivando facilitar, ocultar, obter a impunidade ou vantagem do anterior.

Classificação doutrinária: Os incisos I, II e III contêm seis tipos de conexões: (1) intersubjetiva por simultaneidade, (2) intersubjetiva por concurso, (3) intersubjetiva por reciprocidade, (4) conexão objetiva teleológica, (5) conexão objetiva consequencial e (6) conexão probatória. A (1) intersubjetiva por simultaneidade (se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas) é assim chamada porque envolve mais de um agente, e os delitos ocorrem ao mesmo tempo. Na (2) intersubjetiva por concurso (ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar), o termo “intersubjetiva” decorre da participação de várias pessoas, e a expressão “concurso” justifica-se porque há um liame subjetivo unindo as pessoas, embora os delitos sejam praticados em locais e tempos distintos. Na (3) intersubjetiva por reciprocidade (ou por várias pessoas, umas contra as outras), reciprocidade quer significar que as ofensas são recíprocas, ou seja, partícipes são ao mesmo tempo autores e vítimas de delitos. Na (4) conexão objetiva teleológica (se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras), ao contrário da subjetiva, não há vários agentes, e é teleológica em razão de que os delitos estão relacionados por uma finalidade. A (5) conexão objetiva consequencial (ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas) tem por propósito afetar as consequências de outra infração. A (6) conexão probatória (quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) visa evitar a colheita fragmentada e incompleta da prova em prejuízo do princípio da verdade real.

Doutrina

Gustavo Badaró: A conexão no processo penal, segundo o princípio do juiz natural, e sua aplicação nos processos da Operação Lava Jato. Badaró Advogados.

Jurisprudência – Delação. Prevenção e conexão

As regras de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes delatados, inclusive as de conexão: As regras ordinárias de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes que, delatados por colaborador, não sejam conexos com os fatos objetos da investigação matriz. Nesse sentido, a apuração dos fatos revelados pelo colaborador dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas, caso detentoras de foro por prerrogativa de função (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário)

A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (artigo 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 131566/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015

RHC 053020/RS, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 16/06/2015

CC 138537/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 18/03/2015

HC 095853/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2012, DJE 04/10/2012

HC 196458/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2011, DJE 08/02/2012

CC 034557/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 26/06/2002,DJ 10/02/2003

A colaboração premiada, por si só, não justifica a prevenção: A colaboração premiada, por si só, não serve como subsídio para justificar a prevenção do feito (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1492472/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2018, DJE 15/10/2018

HC 349583/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJE 26/09/2016

RHC 57573/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2016, DJE 29/08/2016

RHC 28062/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 19/08/2016

APn 675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJE 02/02/2016

HC 261664/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJE 30/09/2015

Colaboração premiada e conexão: Existindo, entre os fatos relatados pelos colaboradores, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, o juízo que homologa o acordo de colaboração premiada é competente para o processamento de todos os fatos relatados (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor