Artigo 82º CPP – Avocando os processos conexos.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II — no
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:I – no concurso entre a competência do júri e a de
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II – no caso de infração cometida
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,