Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 80º CPP – Separação facultativa de processos.

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Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Separação obrigatória e facultativa de processos

Separação obrigatória dos processos: O presente dispositivo (artigo 80 do CPP) trata da separação facultativa de processos. É porque há casos de separação obrigatória de processos, como a situação prevista pelo artigo 79, parágrafo 2o do CPP, quando, em razão das recusas dos jurados feitas pelo defensor, não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença (artigo 469 do CPP). Segundo o artigo 79, parágrafo 1o do CPP, a unidade do processo cessa se algum corréu vier a sofrer de doença mental. Há ainda o caso de suspensão do processo se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado (artigo 366 do CPP).

Separação facultativa dos processos: Crimes conexos ou continentes devem ser processados e julgados reunidos. A separação está autorizada (1) quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, (2) quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória e (3) quando, por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Que motivos seriam esses? Normalmente relacionam-se com os binômios celeridade/prescrição e celeridade/preventiva. É necessário que o processo seja célere para evitar a prescrição ou para não prolongar a prisão preventiva. Pode haver também a necessidade de propiciar a eficaz colheita da prova antes que se disperse. Havendo acusado com foro por prerrogativa de função e presentes os motivos desse artigo 80 do CPP, não há impedimento para a separação do processo daquele que não disponha do privilégio. A separação dos processos pode ser realizada enquanto não houver “sentença definitiva” (artigo 82 do CPP), ou seja, enquanto não for publicada a sentença que “defina ou ponha um fim” ao processo em 1a instância. Publicada a sentença, não pode mais haver separação de processos.

Jurisprudência

É da competência do STF para decidir sobre desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal quando um dos investigados tiver prerrogativa de foro perante a Corte: Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) – sob pena de usurpar competência que não detém – decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte  (AP 871 QO/PR, AP 872 QO/PR, AP 873 QO/PR, AP 874 QO/PR, AP 875 QO/ PR, AP 876 QO/PR, AP 877 QO/PR e AP 878 QO/PR, rel. min. Teori Zavascki, julgados em 10-6-2014, acórdãos publicados no DJE de 30-10-2014 – Informativo 750, Segunda Turma). 

Conexão e separação dos processos: Ainda que haja conexão intersubjetiva, o art. 80 do CPP faculta a separação de causas aparentemente conexas, providência recomendável nos casos em que haja pluralidade de implicados nos procedimentos relacionados, ou em que elevada a complexidade dos fatos em apuração (AP 996, rel. min. Edson Fachin, DJE de 8-2- 2019).

Fim

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