Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

As hipóteses de continência

Continência: A expressão guarda relação com aquilo que está contido, compreendido, englobado, abrangido, abarcado, incluso, interligado. Quando duas pessoas praticam o mesmo delito, ambas estão interligadas, a prova está relacionada, o delito as une, e, por conseguinte, o processo deve ser um só. De modo análogo, quando, mediante apenas uma ação, o agente pratica dois delitos, ambos e a respectiva prova estão conectados, o que justifica a unidade do processo e julgamento.

Continência e as formas de concurso formal: O inciso dois do artigo 77 do CPP faz referência aos artigos 51, 53 e 54 do CP. Com a reforma de 1984 (Lei no 7.209, de 11 de julho de 1984), a menção deve ser considerada como feita aos artigos 70, 73, 2a parte, e 74, 2a parte do CP. Tais dispositivos versam sobre três casos de concurso formal. O concurso formal simples, o decorrente de erro na execução e o consequente de resultado diverso do pretendido. Nessas três situações de concurso formal, a competência é definida pela continência.

Concurso formal simples: O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (artigo 70, caput, do CP).

Concurso formal decorrente de erro na execução: Por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (artigo 73, segunda parte, do CP). Por exemplo: em uma discussão em uma festa, Mário desfere um soco em Carlos (que fica lesionado no rosto); com o impacto, Carlos desaba sobre Fernando, que perde o equilíbrio e rola escada abaixo, sofrendo contusões diversas. Mário responde por dois delitos em concurso formal decorrente de erro na execução, sendo que a competência é definida pela continência, isto é, haverá um único processo e uma única sentença.

O concurso formal consequente de resultado diverso do pretendido: Além do resultado pretendido, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso (artigo 74, segunda parte, do CP). Conforme Celso Delmanto, o exemplo lembrado com mais frequência é o do agente que pretende quebrar a vitrina e fere a balconista. Haverá crime de dano e de lesão corporal culposa em concurso formal (Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. 9ª. Ed. Editora Saraiva: 2016).

Fim

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