Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Crimes permanentes

Disposição supérflua: O crime permanente é aquele que se prolonga no tempo. Ora, como o inciso II do artigo 302 estabelece que se encontra em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, o artigo 303 é supérfluo. 

Crimes instantâneos e permanentes: Crime instantâneo é aquele cuja consumação se verifica num momento dado (exemplo: furto). No permanente, o momento consumativo se estende no tempo. No crime instantâneo de efeitos permanentes, a consumação se dá em momento determinado, mas o resultado do delito é permanente (exemplo: homicídio).

Exemplos de crimes permanentes: São exemplos de delitos permanentes a ocultação de cadáver, receptação dolosa, depósito, guarda ou transporte de entorpecente, redução à condição análoga à de escravo, sequestro, cárcere privado, violação de domicílio, associação criminosa e extorsão mediante sequestro.

Inviolabilidade domiciliar: No delito permanente não prevalece a inviolabilidade do domicílio, já que, conforme o artigo 5º, inciso XI da CF, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, “salvo em caso de flagrante delito” ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No flagrante delito, dispensada está a apresentação de mandado judicial para adentrar na residência.

Delitos habituais: Nos delitos habituais, é a reiteração do ato que constitui a tipicidade. Um dos atos, isolado, não é típico, e, consequentemente, inviabilizada está a prisão em flagrante. Porém, se o ato isolado vier acompanhado de prova da habitualidade, autorizada está a prisão.

Flagrante nas infrações habituais: Existe entendimento doutrinário, com algum respaldo nos acórdãos, que diz respeito à impossibilidade da prisão em flagrante de quem se encontre cometendo infração habitual. Nas infrações habituais – rufianismo (artigo 230 do CP), casa de prostituição (artigo 229 do CP), por exemplo – o tipo é integrado de várias ações. Sustenta-se, nesses casos, que a flagrância é um estado que se divide em várias ações, as quais se dão em tempo razoavelmente largo; é assim impossível prender em flagrante quem comete infração habitual. Preso o criminoso habitual, o flagrante se resumirá a apenas uma das ações que integram o tipo penal, e não ao tipo. Sobre o tema, Tourinho Filho noticia decisão: “Não se coaduna o flagrante com a natureza da contravenção de vadiagem, uma vez que essa se caracteriza pela habitualidade, e o auto de flagrante, pela própria definição, não pode retratar uma infração de hábito” (RT vol. 199 / 440). É de se concordar que um dos atos, isolado, não é típico, e, consequentemente, inviabilizada está a prisão em flagrante. Porém, se o ato isolado vier acompanhado de prova da habitualidade, autorizada está a prisão.

Jurisprudência

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita havendo elementos indiciários da prática de delito: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência, dentro da casa, de situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão pendente de publicação – Informativo 806, Plenário, Repercussão Geral).

Imóvel sem sinais de habitação: Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor