Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de apelação, àquele ou a esses caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Foro especial, crimes contra a honra e exceção de verdade
Quais tribunais? Necessidade de uma leitura atualizada: A redação do artigo 85 está desatualizada. Foi redigido quando não existia o STJ. O extinto TFR foi criado em 1947, depois da publicação do CPP. Isso não significa que o dispositivo não seja aproveitável. Apenas deve ser contextualizado. Nos processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça, a essas cortes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade. Sobre as pessoas e funções com direito a foro por prerrogativa de função, ver comentários ao artigo 84 do CPP.
O querelante e a exceção de verdade: O querelante de que trata o presente dispositivo é aquele que possui direito ao foro por prerrogativa de função. A norma esclarece que, quando for oposta a exceção de verdade, ela será julgada pelo tribunal onde foi proposta ação por crime contra a honra, vale dizer, no foro especial.
Somente o julgamento é afeto ao foro especial: O procedimento da exceção de verdade segue o rito do artigo 523 do CPP. Oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. A rigor, somente o julgamento é afeto ao foro especial, ficando a instrução para a 1a instância (é a letra expressa do artigo 85), mas não há impedimento a que o relator decida por processar a exceção).
Hipóteses que admitem a exceção de verdade: Casos de calúnia (artigo 138, parágrafo 3o do CP) e de difamação se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único do CP).Calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime. Na difamação, o fato imputado não é crime. Na injúria, não há imputação de fato, mas de particularidade negativa que atinge a dignidade.
Súmula ultrapassada: “Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido”, consta na Súmula 396 do STF, que está ultrapassada. Cessada a posse do ofendido/querelante, finda o direito ao foro especial. Ver o subtítulo Início e fim do foro especial no título Atualidade. Termo inicial e final do foro especial, em comentários ao artigo 84.
Respostas de 2
O autor Flávio Meirelles está realmente de parabéns, pela clareza, objetividade, conteúdo deste código comentado.Excelente!!!!👏👏👏👏👏👏👏
Bondade sua, Cristiane.