Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I – os seus ministros, nos crimes comuns;
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do presidente da República;
III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos tribunais de apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Remissão: Esse dispositivo está desatualizado. Ver comentários ao artigo 84.