Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da capital da República.
Extraterritorialidade e competência para o processo e julgamento
Extraterritorialidade: O presente dispositivo versa sobre a aplicação da lei penal aos delitos praticados no exterior. É a extraterritorialidade da jurisdição. Os delitos praticados no exterior que ficam sujeitos à lei brasileira são descritos no artigo 7odo Código Penal. É competente para o processo e julgamento o juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado. Se esse nunca tiver residido no Brasil, a competência é do juízo da capital da República.
Princípios da proteção e da justiça universal: O inciso I e o parágrafo 3o do artigo 7o do Código Penal, ao sujeitarem à lei brasileira os crimes praticados contra a vida ou a liberdade do presidente da República, contra o patrimônio, a fé pública dos entes da federação e da administração e o crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, consagram o princípio real ou da proteção. O inciso II do artigo 7o, por sua vez, submetendo à lei brasileira os delitos que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção e os praticados por brasileiro faz valer o princípio da justiça universal.
Extraterritorialidade incondicionada e condicionada: A extraterritorialidade incondicionada da lei penal verifica-se nos delitos arrolados no inciso I do artigo 7o do Código Penal, pois, no que tange a eles, a legislação não impõe qualquer condição para a aplicação da lei penal. Ao contrário, o parágrafo 1o do artigo 7o enuncia: Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. A extraterritorialidade condicionada da lei penal se faz presente nos delitos arrolados no inciso II do artigo 7o. As condições para a persecução penal desses delitos encontram-se descritas nos parágrafos 2o e 3o, letras “a” e “b” do artigo 7o.
Competência constitucional: Além de estabelecer onde se dará o processo, se na capital do estado onde por último houver residido o acusado ou se no Distrito Federal, é necessário definir qual a Justiça competente, se a Estadual Comum, a Militar, a Eleitoral ou a Federal. O delito eleitoral pode ser praticado no exterior. Basta, a título de exemplo, um brasileiro no exterior dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (artigo 299 do Código Eleitoral). O crime federal também. Estando um bem de propriedade da União no exterior, alguém pratica infração penal em seu detrimento(artigo 109, inciso IV da CF).
Contravenções só no território nacional: Às contravenções penais não se aplica a regra da extraterritorialidade. São os dizeres da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941), em seu artigo 2o: A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.