Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 81º CPP – Absolvição, desclassificação e delitos conexos.

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Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Absolvição, desclassificação da infração e delitos conexos

Sentença absolutória ou que desclassifique a infração: Se os processos estiverem reunidos por conexão ou continência e o juiz ou tribunal absolver ou desclassificar a infração para outra que não se inclua na sua competência, continua competente em relação aos demais processos. É a perpetuação da competência em prol da celeridade; do contrário, teria de ser refeita toda a instrução. Porém, se a desclassificação resultar em incompetência absoluta, este dispositivo de número 81 é inaplicável. A prorrogação da competência só é viável quando se está diante de competência relativa. Diante de competência absoluta, jamais (ver o título Competência absoluta, competência relativa e prorrogação de competência em comentários ao artigo 69). Enquanto o artigo 81 trata da desclassificação resultante da incompetência relativa, o artigo 383, parágrafo segundo do CPP, versa sobre a desclassificação quando importar em incompetência absoluta do juízo. Diz o referido dispositivo que o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa e, resultando em infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. Há aqueles que sustentam equivocadamente que pode haver perpetuação de competência mesmo diante da incompetência absoluta. É uma tese libertina, pois não é apenas a regra da competência que está em jogo. É o princípio constitucional do juiz natural. Sustentar que a competência é fixada no momento da denúncia com base na classificação feita na inicial acusatória é disponibilizar ao promotor a escolha do juiz. Se formos autorizar ao MP escolher a jurisdição ao classificar o delito, então é preciso riscar o princípio do juiz natural da Constituição Federal. Ora, é manifesto que a classificação do delito na denúncia é provisória e não produz o efeito jurídico de fixar em definitivo a competência. Quem pode e deve dar a última palavra quanto à competência é a jurisdição, não a acusação. Se a própria jurisdição, em razão da desclassificação, se reconhece absolutamente incompetente, não pode pretender, a seguir, julgar.

Desclassificação, impronúncia e absolvição: Na hipótese do parágrafo 1o não há perpetuação da competência. Ver o título Desclassificação pela pronúncia e pelos jurados nos comentários ao artigo 74.

Fim

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