Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Crimes praticados a bordo de aeronaves e competência
Aplicação da lei penal nacional aos crimes cometidos em aeronaves: Aplicam-se os mesmos princípios de quando praticados a bordo de embarcações. Ver o subtítulo Aplicação da lei penal nacional aos crimes cometidos em embarcações do título Crimes praticados a bordo de embarcações e competência em comentários ao artigo 89.
Competência para julgar crimes cometidos em embarcações: É de onde se verificar o pouso após o crime ou de onde houver partido a aeronave quando tenha por destino o exterior.
Delitos a bordo de navios e aeronaves e Justiça Federal: Segundo o disposto no artigo 109, inciso IX da CF, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Espaço aéreo brasileiro: Segundo dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, em seu artigo 11, o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.