Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 79º CPP – Unidade e separação de processos.

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Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II — no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o – Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no artigo 152.
§ 2o – A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461.

Unidade e separação de processos

Unidade de processo e julgamento: A conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento. A separação é facultativa quando houver excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou se por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação (artigo 80 do CPP). Não obstante a conexão ou continência, caso sejam instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Nesse caso, a unidade dos processos só se dará posteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas (artigo 82 do CPP).

Jurisprudência

Colaboração premiada e competência: A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas (HC 181978 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.11.2020).

O exclusivismo da Justiça Militar e do Juizado de Menores

Justiça Militar: Esta não julga delitos conexos de nenhuma outra justiça, nem da Justiça Comum. O artigo 79 do CPPexcepciona de maneira expressa: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar. No mesmo sentido, o texto do artigo 102, letras “a” e “b”, do CPPM define: A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do juízo de menores. Por conseguinte, diante da prática de delito militar conexo com crime comum, o delito militar é julgado pela Justiça Militar, e o comum pela Justiça Estadual. Sobre o assunto, resume a Súmula 90 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

Competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude: Menores não estão sujeitos à competência da Justiça Militar, Eleitoral, Federal, Estadual e do Juizado Especial. A lei que trata dos menores de dezoito anos é o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. A competência para aplicar as medidas cabíveis, entre as quais a internação (artigo 90, inciso VIII), é do juiz da Infância e da Juventude (artigo 146). Ver o título “Competência do Juizado da Infância e da Juventude” nos comentários ao artigo 69.

Julgamento em separado de acusados

Doença mental de corréu: Cessa a unidade do processo caso sobrevenha doença mental ao acusado, e o processo deve ser suspenso até sua recuperação (artigo 152 do CPP), de modo que a autodefesa possa ser exercida de forma efetiva. O artigo 152 refere-se a doença mental surgida depois da prática do delito; em caso de doença mental preexistente, as consequências penais e processuais são outras.

Julgamento em separado no Tribunal do Júri: Segundo o parágrafo 2o do artigo 79 do CPP, havendo mais de um acusado, o julgamento pode ser realizado em separado (se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461). O texto está desatualizado. Os revogados artigos 413 e 414 do CPP exigiam que o acusado fosse intimado pessoalmente da sentença de pronúncia se o crime fosse inafiançável e determinavam a suspensão do processo em relação àquele que não fosse intimado. Atualmente, a intimação da decisão de pronúncia pode ser feita por edital, caso o acusado, estando solto, não seja encontrado (artigo 420, parágrafo único), e, conforme preceitua o artigo 457, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado. Todavia, poderá haver julgamento em separado quando, em razão das recusas dos jurados feitas pelo defensor, não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença (artigo 469 do CPP, que substituiu o artigo 461 do CPP).

Fim

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