Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Resposta, decisão e recurso do recorrido

Resposta do recorrido e nova decisão do juiz: Uma vez oferecidas as razões por parte do recorrido, é intimado para, no prazo de dois dias, apresentar suas contrarrazões. Faltando contrarrazões da defesa, o juiz deve nomear defensor ad hoc para o ato. Na sequência, o magistrado decide se modifica ou se mantém a decisão recorrida, sendo que, em ambas alternativas, deve fundamentar sua decisão (o artigo 93, IX, da CF prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões). Esse é o efeito regressivo do recurso em sentido estrito, já que ele regressa, volta a ser julgado pelo juiz e possibilita o exercício do juízo de retratação.

Recurso do recorrido: Se o juiz vier a se retratar, voltando atrás no que havia decidido, o recorrido pode, mediante simples petição e independentemente de novos arrazoados, recorrer da nova decisão. Mas só se couber recurso da nova decisão. Diante do recurso do recorrido, o juiz não pode mais modificar sua decisão.

Jurisprudência

A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 257721/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJE 16/12/2014

HC 166003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), julgado em 19/05/2011, DJE 15/06/2011

HC 142771/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/06/2010, DJE 09/08/2010

HC 108652/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJE 10/05/2010

HC 118956/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/05/2009, DJE 08/06/2009

A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 216944/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 04/12/2012, DJE 18/12/2012

HC 158833/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 19/06/2012, DJE 29/06/2012

HC 177854/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJE 24/02/2012

HC 088094/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/11/2008, DJE 15/12/2008

Decisões Monocráticas

AREsp 762765/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016,Publicado em 01/07/2016

AREsp 385049/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/02/2016,Publicado em 26/02/2016

Fim

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