Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Prorrogação do prazo para a extração do traslado
Comentários: Na prática os requerimentos de prorrogação não são feitos nem as prorrogações são formalizadas. Os prazos judiciais e de cartório são todos normalmente (e não excepcionalmente) ultrapassados. Há processos demais para cartórios e juízes de menos. Há possibilidade de responsabilização do escrivão (artigo 799), porém a multa ali cominada está com valores defasados e a suspensão não tem sido aplicada.