Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 312º CPP – Pressupostos e fundamentos da preventiva.

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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pressupostos e fundamentos da preventiva

Prisão preventiva em seis etapas

Nulidades do inquérito e preventiva

Pressupostos e fundamentos: Dois são os pressupostos para a decretação da preventiva (necessária a presença dos dois) e três são seus fundamentos (obrigatória a presença de pelo menos um deles). São pressupostos obrigatórios: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Fundamentos alternativos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prova da existência de crime diz respeito à materialidade do crime, o que se demonstra com documentos, testemunhos, auto de exame de corpo de delito e outros elementos probatórios. Quantos aos indícios suficientes de autoria, não é necessária a prova plena, mas que os indícios sejam suficientes, ou seja, que apontem que o agente seja o autor do delito. O convencimento quanto à autoria e à materialidade exigíveis para o decreto preventivo é menor do que o necessário para a condenação definitiva, quando então é preciso o pleno convencimento. Para a preventiva, é suficiente a convicção; para a condenação, é imprescindível a plena convicção.

Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente: A preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública quando há riscos de que o agente, solto, venha a praticar novos delitos. Para chegar-se a essa conclusão é levada em consideração a gravidade do delito e suas circunstâncias, os antecedentes, a reincidência, a eventual crueldade demonstrada, ou seja, a periculosidade do agente.

Garantia da ordem pública e a ordem econômica. A repercussão no meio social: Também a repercussão do delito no meio social pode configurar a necessidade da cautelar como garantia da ordem pública. A desordem pública causada pelo delito, o clamor, a perda da credibilidade na Justiça no caso da manutenção da liberdade, o prejuízo à paz no meio social, a indispensabilidade de reafirmação da validade da autoridade da ordem jurídica, a gravidade do delito e suas circunstâncias, vale dizer, a forma como perpetrado, a comoção causada na comunidade, a indignação popular, para que não paire na comunidade o sentimento da impunidade, constituem cenário a justificar a prisão provisória. Segundo a jurisprudência, não basta o clamor público, é preciso que ele venha acompanhado de outros elementos. No que tange à garantia da ordem econômica, ela se verifica diante da possibilidade de o agente, em liberdade, vir a continuar a praticar atividade contra a ordem econômica e financeira. Leva-se em conta a magnitude da lesão provocada às instituições ou aos cofres públicos. 

Prisão para a proteção do agente: Não se justifica a preventiva com vistas a proteger o acusado das reações da comunidade, da vítima ou de seus familiares. Para a proteção do agente, o Estado conta com agentes do Estado, aos quais incumbe essa tarefa.

Conveniência da instrução criminal: Há fundamento para a preventiva quando a prisão for conveniente para a instrução criminal. Instrução criminal diz respeito à colheita de provas. Há conveniência para a instrução criminal quando o agente busca suprimir elementos de prova, ameaça ou tenta subornar testemunhas ou perito, busca destruir evidências materiais. 

Para assegurar a aplicação da lei penal: É preciso assegurar a aplicação da lei penal quando há indícios de que o agente pretende fugir, deixando o país, se ausentando do distrito da culpa, se escondendo, trocando de residência sem avisar ao juízo, se desfaz de seus bens, abandona sua função ou emprego.

Fundamentação: A aplicação da preventiva, ou sua negativa, deve vir acompanhada de fundamentação. Não basta simples repetição da fórmula legal, não são suficientes meras conjecturas. 

Perigo da liberdade e fatos novos ou contemporâneos: A nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 ao presente dispositivo alterou sua literalidade, não o direito. Limitou-se a declarar direito preexistente. Introduziu no texto o perigo da liberdade do acusado e fatos novos ou contemporâneos enquanto requisitos para a aplicação da preventiva. Não são propriamente novos requisitos, mas tão somente explicitação do sentido da lei. Já antes da Lei n. 13.964 era exigível que existisse perigo real do estado de liberdade do indiciado/acusado, assim como era, também, imprescindível que os fatos fossem contemporâneos. É investida à coerência pretender garantir a ordem pública ou econômica do passado mediante prisão no presente. É irreflexão assegurar a conveniência da instrução criminal que já foi realizada. Se no passado estava em risco a aplicação da lei penal, com o acusado que planejava fuga, não se justifica a prisão para um risco que não mais existe. O mesmo vale para o perigo da liberdade. Não é novidade. Ora, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, enquanto fundamentos da preventiva, todos eles pressupõem, forçosamente, perigo da liberdade. Se a liberdade não oferece perigo à ordem, à instrução e à aplicação da lei, não há fundamento para a preventiva. Enfim, as alterações introduzidas são de cunho meramente declaratório. São bem-vindas. Buscam evitar, não propriamente a interpretação equivocada da lei (porque ela já era clara o suficiente, e sim que ela seja violentada.

Doutrina

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: O caso do ex-presidente Michel Temer e a distorção da prisão preventiva.  Conjur.

Guilherme Nucci: A prisão cautelar e a garantia da ordem pública. guilhermenucci.com.br.

Gustavo Badaró: A Prisão preventiva e o princípio da proporcionalidadeBadaró Advogados.

Ricardo Lewandowski: Conceito de devido processo legal anda esquecido nos últimos tempos. Conjur.

Jurisprudência

É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu(HC 101981, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2010).

Ademais, em situações excepcionalíssimas, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal (HC 101981, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2010).

Mudança para o exterior noticiada nos autos não constitui motivo para a prisão preventiva: Não há como validar decreto de prisão assentado, tão-somente, na mudança da acusada para o exterior. Mudança decorrente de casamento com estrangeiro e devidamente noticiada nos autos do processo-crime (HC 102460, Relator: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010).

O verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública: No caso, os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não demonstram que a sua liberdade poderia causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública – acautelamento do meio social -, muito embora, não desconheça a posição doutrinária de que não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude (HC 106446, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011).

Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. Para manter a cautelar se faz necessário o exame dos requisitos do artigo 312 do CPP: Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida (HC 104339, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012).

Ilegalidade de prisão provisória quando representar medida mais severa do que a possível pena a ser aplicada: É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado (HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 – Informativo nº 0523). 

Incompatibilidade entre prisão preventiva e regime aberto ou semiaberto: Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória (STJ, RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014 – Informativo 554). 

Sentença condenatória com fundamentos diversos da preventiva. Habeas corpus prejudicado: Há prejuízo do habeas corpus quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva (HC 119.396/ES, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 4-2-2014, acórdão publicado no DJE de 14-2-2014 – Informativo 734, Segunda Turma).  

Utilização de atos infracionais para justificar prisão preventiva para a garantia da ordem pública: A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública (STJ, RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015 – Informativo 554).  

Direito processual penal. Manutenção da prisão preventiva após condenação recorrível a regime prisional semiaberto: A prisão preventiva pode ser mantida por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado (STJ, RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015 – Informativo 560). 312

A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 141819/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015, DJE 25/02/2015

RHC 044594/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJE 03/11/2014

HC 299733/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014, DJE 19/12/2014

RHC 029603/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013, DJE 01/07/2014

HC 156922/MG, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 07/06/2011, DJE 28/06/2011

HC 293391/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014, DJE 18/06/2014

A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 303185/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015

HC 179812/MS, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 05/02/2015, DJE 06/03/2015

RHC 052407/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2014, DJE 18/12/2014

RHC 049916/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/09/2014, DJE 25/09/2014

HC 244825/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJE 28/10/2013

RHC 034226/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/05/2013, DJE 05/06/2013

HC 251846/SP, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJE 19/10/2012

A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 055070/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 25/03/2015

HC 311162/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 26/03/2015

HC 299666/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014, DJE 23/10/2014

RHC 048058/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJE 02/09/2014

HC 270156/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/06/2014, DJE 12/06/2014

RHC 035266/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJE 05/02/2014

HC 250207/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJE 01/02/2013

AgRg no HC 127876/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 04/12/2012, DJE 18/12/2012

HC 243717/BA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012

HC 180750/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/05/2011, DJE 08/06/2011

A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 306070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 12/03/2015

RHC 051683/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015

HC 289286/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJE 22/10/2014

RHC 043425/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJE 27/03/2014

RHC 032854/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/02/2013, DJE 25/02/2013

HC 246481/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 21/09/2012

HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/06/2012, DJE 01/08/2012

A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 315093/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 06/04/2015

HC 311440/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 06/04/2015

RHC 056167/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 06/04/2015

HC 305676/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 06/04/2015

HC 307259/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 31/03/2015

RHC 043452/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 31/03/2015

RHC 041379/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 27/03/2015

HC 252394/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 26/03/2015

HC 308822/CE, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

AgRg no AREsp 006012/DF, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/02/2015, DJE 11/03/2015

A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 311909/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 16/03/2015

RHC 054750/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 16/03/2015

RHC 054423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015

RHC 053944/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 19/03/2015

RHC 003660/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

HC 312368/PR, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 10/03/2015

AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 12/03/2015

HC 311848/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 17/03/2015

RHC 053927/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 17/03/2015

Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 309740/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 27/03/2015

HC 313156/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015

HC 306484/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

RHC 054180/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 04/02/2015

HC 292987/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 04/12/2014

HC 224718/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/08/2014, DJE 04/09/2014

HC 286981/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 01/07/2014

HC 276520/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJE 13/02/2014

HC 200958/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJE 24/02/2012

Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 055365/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 06/04/2015

RHC 054750/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 16/03/2015

RHC 052402/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 05/02/2015

RHC 052108/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJE 01/12/2014

RHC 048897/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJE 13/10/2014

HC 285466/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014, DJE 21/08/2014

HC 028977/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014, DJE 28/05/2014

HC 274203/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/09/2013, DJE 16/09/2013

HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/06/2012, DJE 01/08/2012

A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende apelo menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 312032/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 06/04/2015

HC 315957/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 08/04/2015

HC 306945/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 09/04/2015

HC 297656/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 09/04/2015

HC 309740/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 27/03/2015

RHC 054238/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 19/03/2015

RHC 056534/BA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

HC 308158/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 04/02/2015

As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 299126/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 19/03/2015

RHC 053347/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015, DJE 03/03/2015

HC 296539/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, DJE 14/11/2014

RHC 049951/PB, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJE 23/09/2014

HC 249479/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJE 14/04/2014

RHC 039071/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJE 17/03/2014

HC 271425/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/12/2013, DJE 16/12/2013

HC 274882/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/10/2013, DJE 16/10/2013

RHC 038304/SP, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 06/08/2013, DJE 09/08/2013

HC 242947/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012

Decisões Monocráticas

RHC 046739/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2014,Publicado em 22/04/2014

RHC 056233/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/02/2015,Publicado em 13/02/2015

Situação de flagrância e determinação de prisão cautelar de parlamentar: Presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão cautelar de parlamentar federal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). 

Prisão preventiva somente se legitima nas situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos: Em qualquer situação, a prisão preventiva somente se legitima nas situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). 

Prisão de parlamentar e organização criminosa: O art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/20135, que dispõe sobre organização criminosa, é apto a ensejar prisão de parlamentar nos termos do art. 53, § 2º, da Constituição Federal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma).  

Preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito. Ilegalidade: Deve ser rechaçada a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação (HC 128.381, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-6-2015, acórdão publicado no DJE de 1º-7-2015 – Informativo 789, Segunda Turma).  

Preventiva só e aplicável se não for viável a aplicação de cautelar não prisional: Para a legítima decretação de prisão preventiva, é indispensável demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 do CPP tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (HC 127.186, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 28-4-2015, acórdão publicado no DJE de 3-8-2015 – Informativo 783, Segunda Turma).

A possível perturbação da ordem pública ou a repercussão negativa na comunidade não justifica a preventiva: A fim de justificar a decretação de prisão preventiva, não é aceitável invocar abstratamente a possível perturbação da ordem pública ou a repercussão negativa na comunidade. Tampouco se pode inferir a possível periculosidade do réu a partir da gravidade abstrata do delito (HC 84.548, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2015, acórdão publicado no DJE de 10-4-2015 – Informativo 776, Plenário). 

A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.Fonte: jurisprudência em teses do STJ.

Acórdãos:

HC 307469/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015, DJE 23/03/2015

RHC 036608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

RHC 053927/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 17/03/2015

RHC 050669/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015

HC 312188/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015, DJE 02/03/2015

RHC 053714/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJE 20/02/2015

RHC 046036/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 303501/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJE 16/12/2014

HC 267561/AL, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/08/2014, DJE 18/11/2014

RHC 052403/BA, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJE 05/11/2014

Decisões Monocráticas

RHC 041415/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, CE, julgado em 13/06/2014,Publicado em 27/06/2014

HC 246864/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, CE, julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0509, publicado em 05 de dezembro de 2012.

Condições da preventiva: A prisão preventiva pressupõe – além da prova da existência do crime (materialidade) e dos indícios suficientes de autoria –, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; ou d) a segurança da aplicação da lei penal (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma). 

A prisão de parlamentar federal possui natureza de prisão cautelar para fins de deliberação da casa legislativa: Preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, a prisão de parlamentar federal possui natureza de prisão cautelar para fins de deliberação da casa legislativa respectiva (AC 4.036 MC-REF e AC 4.039 MC-REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25- 11-2015, acórdão publicado no DJE de 29-2-2016 e acórdão pendente de publicação, respectivamente – Informativo 809, Segunda Turma).  312 e direitos de parlamentares

Envolvimento em ato infracional não constitui fundamento da preventiva: No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva (HC 338.936- SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016 – Informativo n. 576). 

A gravidade do delito não justifica a preventiva: Por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robustos que sejam os indícios de autoria e de materialidade, esses requisitos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo (HC 132.233, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-4-2016, DJE de 18-5-2016 – Informativo 823, Segunda Turma). 

Ato infracional durante a adolescência e preventiva: A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência (STJ, RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016 – Informativo n. 585).

Gestante, filho menor e possibilidade de substituição da preventiva por domiciliar: É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho de até doze anos de idade incompletos (HC 134.069, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-6-2016, DJE de 1º-8-2016 – Informativo 831, Segunda Turma). 

A gravidade do delito não justifica a preventiva: Por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robustos que sejam os indícios de autoria e de materialidade, esses requisitos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo (HC 132.233, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-4-2016, DJE de 18-5-2016 – Informativo 823, Segunda Turma). 

Presunções não justificam a segregação cautelar: Meras presunções fundadas em fatos relativos a outros acusados não se revelam idôneas para manter a segregação cautelar do paciente (HC 132.233, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-4-2016, DJE de 18-5-2016 – Informativo 823, Segunda Turma). 

Lavagem de dinheiro. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão: Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico (STJ, HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 1/12/2016, DJe 14/12/2016 – Informativo 594).

A superveniência de sentença penal condenatória não prejudica o habeas corpus: A superveniência da sentença penal condenatória, que mantém a prisão preventiva com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário, não torna prejudicado o habeas corpus (HC 137.728, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 31-10- 2017). 

A reprovabilidade da conduta, por si só, não justifica a prisão cautelar: Por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar (HC 137.728, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 31-10- 2017). 

O risco concreto da reiteração delitiva deve ser atual: O risco concreto da reiteração delitiva, invocado para garantir a ordem pública, deve ser contemporâneo ao decreto prisional (HC 137.728, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 31-10- 2017).

Mulher com filho de até doze anos e prisão domiciliar: Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até doze anos de idade, devendo o juízo fixar as condições respectivas (HC 136.408, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 19-2-2018). 

Preventiva e condenação superveniente. Apreciação do habeas corpus prejudicada: A sentença condenatória superveniente, ainda que não lance não de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração de habeas corpus voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado (HC 143.333, rel. min. Edson Fachin, DJE de 21-3-2019).

Condições para a aplicação da preventiva

Condição para a aplicação da preventiva: Segundo o artigo 282, parágrafo 6º, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar não detentiva (artigo 319). Diz o artigo 310, inciso II, que flagrante só poderá ser convertido em preventiva quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Outras condições: Prescreve o artigo 313 que, nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Essas condições são alternativas.

A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 306070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 12/03/2015

RHC 051683/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015

HC 289286/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJE 22/10/2014

RHC 043425/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJE 27/03/2014

RHC 032854/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/02/2013, DJE 25/02/2013

HC 246481/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 21/09/2012

HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/06/2012, DJE 01/08/2012

Crimes de abuso de autoridade

Crimes de abuso de autoridade: De acordo com a Lei n. 13.869/2019, constitue crime decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: relaxar a prisão manifestamente ilegal; substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Descumprimento das cautelares pessoais não detentivas e prazo da preventiva

Descumprimento das cautelares pessoais não detentivas: No caso de descumprimento das cautelares impostas (nominadas ou inominadas), o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único e artigo 282, parágrafo 4º). Ver título Descumprimento da cautelar e decretação da preventiva em comentários ao artigo 282, parágrafo 4º. 

Prazo de duração da preventiva: Não há um prazo preestabelecido legalmente. A CF, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É o princípio constitucional da duração razoável do processo. Doutrina e jurisprudência estabeleceram que o prazo de duração da preventiva não pode, em tese, exceder a soma dos prazos legais (prazos das partes, do juiz, dos auxiliares da Justiça). No procedimento do júri, esse prazo para o encerramento da primeira fase é de 90 dias (artigo 412), no comum ordinário o prazo para findar a instrução é de 60 dias (artigo 400) e, no sumário, é de 30 dias. Ultrapassados esses prazos, salvo motivo de força maior, há excesso de prazo. A força maior pode ser resultado de fatores diversos. Depende das circunstâncias do andamento do processo, das diligências realizadas, da quantidade de corréus, das cartas precatórias expedidas, dos incidentes processuais, como é exemplo o incidente de insanidade mental, do número de testemunhas, da dificuldade de localizá-las. A caracterização do excesso de prazo não é apenas uma questão temporal. Guarda relação não apenas com a necessidade das diligências como também com quem as requereu. Considera-se que há excesso de prazo quando há culpa do juiz, por sua inércia na condução do processo, ou quando o promotor faz pedidos de diligências em demasia e que não levam a resultado algum. Por outro lado, não há excesso de prazo quando esses incidentes e diligências protelatórias partem da defesa. Em suma, para a configuração do excesso de prazo não basta que seja ultrapassada a soma dos prazos legais do processo. O excesso depende do exame do caso concreto. Deve-se ter, também, presente a proporcionalidade entre o tempo de preventiva e o resultado final do processo. Não há sentido em uma preventiva que perdure por mais tempo do que aquele tempo passível de ser aplicado a título de pena definitiva.

Excesso de prazo e súmulas: Prescreve a Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. E a Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. A de número 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. No que diz respeito aos delitos hediondos, diz a Súmula 697 do STF: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

Doutrina

Guilherme NucciA duração razoável da prisão cautelar e a efetividade da liberdade provisóriaguilhermenucci.com.br.

Luciano Ferraz: O direito fundamental à duração razoável do não processo. Conjur.

Luiz Guilherme Marinoni: Direito fundamental à duração razoável do processoportal.estacio.br.

Nestor Eduardo Araruna Santiago e Ana Caroline Pinho Duarte: Um conceito de duração razoável do processo penal. researchgate.net.

Jurisprudência

Prisão preventiva decretada há mais de dois anos sem nenhum fato novo a subsidiar a medida excepcional. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada mais 2 anos após os fatos praticados em um mesmo lapso de tempo, sem nenhum fato novo a subsidiar a medida excepcional. Não obstante a gravidade da conduta criminosa, em decorrência de seu ofício de fotógrafo, o recorrente não consta nenhuma outra investigação em seu desfavor, consoante consignado pelo TJPE (Ministro Ribeiro Dantas – STJ – RHC 106817).

Responsabilidade do acusado pela demora da instrução ou do Judiciário? É comum imputar-se a causa do excesso de prazo na formação da culpa às diligências requeridas pela defesa. Sobre esse assunto, o Ministro Paulo Afonso Brum Vaz fez a análise crítica que segue, tendo inclusive, na decisão, afastado o argumento de que a expedição de precatórias a pedido do defensor justificariam o excesso de prazo. Provocativa e contramajoritária decisão. Com a palavra Paulo Afonso Brum Vaz: “Vê-se, entretanto, com reservas algumas manifestações jurisprudenciais que pendem por acomodar sob o rótulo do princípio da razoabilidade situações ensejadoras de excesso de prazo totalmente alheias à conduta do acusado e, algumas vezes, fundadas exatamente na deficiência técnica ou estrutural da própria justiça. Refoge à razoabilidade a delonga injustificada, decorrente de dilações indevidas, do excedimento dos prazos legais e de paralisações sem previsão no procedimento legal, seja por parte do juiz e seus auxiliares, seja por parte dos litigantes e seus advogados, incluso o Ministério Público ou qualquer outro partícipe do processo. Causas externas ao processo, como o excesso de lides para julgamento, ausência de juízes em número suficiente e de aparelhamento necessário à agilidade do processo, por exemplo, não justificam a demora, nem convalidam dilações indevidas. Quanto aos prazos a serem obedecidos no processo com acusado submetido à segregação provisória, o princípio da razoabilidade deve receber uma leitura matizada por pressupostos mais apertados. Somente poderá justificar o excedimento de prazo a circunstância que se revele invencível ao Poder Judiciário e para a qual tenha dado causa ou pelo menos contribuído a defesa (HC nº 2009.04.00.019986-5 – STJ).

Constrangimento ilegal caracterizado pela demora na apreciação de habeas corpus: Comprovação de excessiva demora na apreciação do pedido liminar no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 3. Deferimento da ordem de ofício, para determinar ao eminente Relator a imediata apreciação do pedido de liminar requerido pelo impetrante (HC 103175, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

Superveniência de édito condenatório torna prejudicada a questão relativa ao excesso de prazo: A superveniência de édito condenatório, conforme precedentes, torna prejudicada a questão relativa ao excesso de prazo na conclusão da instrução criminal (HC 97013, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010).

Excesso de prazo e ilegalidade da prisão preventiva: O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. No caso, a custódia instrumental dos pacientes já ultrapassa 7 (sete) anos, tempo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal. Prazo alongado esse que não é de ser debitado decisivamente à defesa. 3. A gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo  – inciso LXXVIII do art. 5º da CF (HC 102668, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010).

Prazo da prisão preventiva. A gravidade do delito não obsta o direito à razoável duração do processo: O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 4. No caso, a custódia instrumental do paciente já beira 2 (dois) anos, sem que o processo tenha retomado sua marcha validamente. Prazo alongado que não é de ser debitado decisivamente à defesa. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, porém, de ofício (HC 104667, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010).

Supressão de instância reconhecida, porém concedido habeas corpus de ofício. Excesso de prazo: Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem de ofício, em virtude das peculiaridades do caso concreto.  A  demora no julgamento dos embargos de infringência, que, opostos em 20/1/10, somente foram distribuídos ao Relator em 8/11/10, revelam patente constrangimento ilegal, mormente se considerarmos ser a paciente portadora de doença grave (câncer de útero) e maior de 60 anos, o que lhe assegura prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 11 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.211-A do Código de Processo Civil). Habeas corpus denegado; porém, concedido de ofício (HC 102015, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010).

Fundado receio da prática de novos delitos e preventiva: O fundado receio da prática de novos delitos pode configurar risco à ordem pública e, por consequência, legitimar a adoção da medida prisional (HC 143.333, rel. min. Edson Fachin, DJE de 21-3-2019).

Fim

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