Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Condições da prisão preventiva
Preventiva e as condições do artigo 313: Não basta estarem presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 para o decreto preventivo. É preciso que esteja preenchida, também, uma das condições do artigo 313.
Condições alternativas: As condições para a preventiva do artigo 313 não são cumulativas, mas alternativas.
Condições não exigíveis em caso de descumprimento de cautelares pessoais: As medidas cautelares distintas da prisão (artigos 319 e 320), no caso de descumprimento, podem ser substituídas pela prisão preventiva, independentemente da presença das condições do artigo 313. Se dependessem, essas cautelares resultariam desprovidas de efetividade nos delitos com pena máxima igual ou inferior a quatro anos. A não dependência dessas condições decorre de que a substituição da cautela pela preventiva possui fundamento próprio, qual seja, o parágrafo 4º do artigo 282, que faz referência exclusiva ao artigo 312, parágrafo único, cuja redação é a que segue: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”
Preventiva só nos crimes dolosos: Nas hipóteses dos incisos I e II, somente nos crimes dolosos está autorizada a preventiva. Portanto, não encontra cabimento nos culposos e contravenções.
Pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos: Dispõe o inciso I que a preventiva está autorizada nos crimes em que a pena privativa máxima for superior a quatro anos. Decorre da necessidade de haver proporcionalidade entre a preventiva e o resultado final do processo. A preventiva não pode ser superior ao resultado final do processo. A opção do legislador pelo prazo de quatro anos deve-se a que: (1) o artigo 77 do CP prevê que a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa por dois a quatro anos; (2) as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (artigo 44, inciso I, do CP); (3) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, letra “c”, do CP).
Reincidência: Segundo o inciso II do artigo 313, independentemente da quantidade de pena cominada ao delito, se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cabe a prisão preventiva. O artigo 64 do CP estabelece que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Preventiva para garantir a execução de medida protetiva de urgência: Aplica-se a preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III). Essas medidas protetivas podem ser tanto aquelas do artigo 319 (cuja enumeração é exemplificativa, conforme examinamos no subtítulo Rol exemplificativo ou taxativo? O poder de cautela geral do juiz criminal no título Arrolamento meramente exemplificativo e poder geral de cautela do juiz criminal, em comentários ao artigo 319), como também as medidas da Lei 11.340/2006 (artigos 22 a 24 dessa lei), as quais têm por finalidade proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar. Registre-se que essas medidas da lei 11.340/2006 aplicam-se também para proteger a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou pessoa com deficiência. Ver subtítulo Extensão da Lei Maria da Penha no título Cautelares e proteção da mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e do deficiente, em comentários ao artigo 319.
Dúvida sobre a identidade e preventiva: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (artigo 313, parágrafo segundo).
Doutrina
Cláudia Cruz Santos: Violência doméstica e mediação penal: uma convivência possível? .
Luiz Flavio Gomes: 38% das mortes de mulheres no mundo são cometidas pelos parceiros. Conteúdo Jurídico.
Jurisprudência- Violência doméstica
Inaplicabilidade da transação penal às contravenções penais praticadas contra mulher no contexto de violência doméstica: A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher (HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 – Informativo nº 539).
Fixação de medida protetiva ilegal e habeas corpus: Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar (STJ, HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015 – Informativo n. 574).
A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 306070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 12/03/2015
RHC 051683/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015
HC 289286/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJE 22/10/2014
RHC 043425/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJE 27/03/2014
RHC 032854/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/02/2013, DJE 25/02/2013
HC 246481/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 21/09/2012
HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/06/2012, DJE 01/08/2012
Crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (HC 129.446, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-10-2015, acórdão publicado no DJE de 6-11-2015 – Informativo 804, Segunda Turma).
Súmula 600 do STJ. Violência doméstica e não exigência de coabitação: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima (Terceira Seção, aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).
Lesão leve contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada: Revisão do entendimento do STJ. Adequação à orientação da ADI 4.424/DF – STF. Ação pública incondicionada. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada (STJ, Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. Tema 177 – Revisão – Informativo 604).
Súmula 588 do STJ. Violência contra a mulher e impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STJ, Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017).
Violência doméstica. Dano moral. Necessidade de requerimento. Dispensa de instrução probatória. Tema repetitivo 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Resp 1643051 ms, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Contravenção no contexto de violência doméstica e incidência da Lei 11.340/2006: A prática de contravenção penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atrai a incidência da Lei 11.340/2006 (HC 137.888, rel. min. Rosa Weber, DJE de 21-2-2018).
Sumulas
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Terceira Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015).
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015).