Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Importantes alterações da Lei n. 12.403/11

Substituição da execução da pena definitiva intramuros pela domiciliar: Ver esse mesmo subtítulo em comentários ao artigo 318.

Medidas cautelares. Um importante arrolamento da lei 12.403/11. De maior relevo dentre as alterações formuladas pela Lei n. 12.403/11 foram as diversas medidas cautelares arroladas na nova redação do artigo 319. São novas medidas de cautela aplicáveis ao acusado. Ao contrário do que possa parecer em uma primeira leitura, vieram em benefício do acusado, pois que com elas é possível substituir a prisão preventiva por uma cautela menos gravosa e suficientemente adequada à segurança jurídica almejada. A propósito, essa é justamente a expressão do parágrafo 6º do artigo 282, ao dizer que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)”. Quer dizer, o legislador prefere a cautelar à preventiva. Só quando a cautelar não detentiva não for cabível é que se aplica a preventiva. Relevante essa conclusão, a de que as novas cautelares pessoais foram criadas em benefício do acusado, pois ela é capaz de autorizar importantíssima conclusão: a enumeração dessas medidas é exemplificativa.

Doutrina

Camile Eltz de Lima: O problema da detração penal nas medidas cautelares alternativas à prisão: das lacunas aos descontos possíveis. wunderlich.com.br.

Renato Marcão: Sobre o cabimento de medidas cautelares restritivas (arts: 319 e 320 do CPP) Conteúdo Jurídico.

Rogerio Schietti Cruz: As medidas cautelares no projeto do novo CPPsenado.leg.br

Rogerio Schietti CruzA subsidiariedade Processual Penal e Alternativas à Prisão Cautelar. metajus.com.br.

Jurisprudência

Necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual (HC 231.817 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 – Informativo nº 0521).

O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus: O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus (RHC 125.477 AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 9-6-2015, acórdão publicado no DJE de 14-9-2015 – Informativo 789, Primeira Turma).

As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 302730/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 05/02/2015

RHC 042853/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015

RHC 037377/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014, DJE 19/12/2014

HC 292792/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014, DJE 10/12/2014

RHC 036443/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014, DJE 27/11/2014

HC 246582/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/02/2014, DJE 25/02/2014

Recurso ordinário contra excesso de medidas cautelares estabelecidas em habeas corpus: É admissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de liberdade provisória (STJ, RHC 65.974-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016 – Informativo n. 579).

É cabível o afastamento cautelar de deputado federal: Excepcionalmente, é cabível o afastamento cautelar de deputado federal, réu em ação penal por crime comum no Supremo Tribunal Federal (STF), do exercício do mandato parlamentar e da função de presidente da Câmara dos Deputados (AC 4.070 REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-5-2016, DJE de 21-10-2016 – Informativo 824, Plenário).

Lavagem de dinheiro. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão: Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico (STJ, HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 1/12/2016, DJe 14/12/2016 – Informativo 594).

Súmula 588 do STJ. Violência contra a mulher e impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STJ, Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017).

Medida restritiva de incomunicabilidade com o genitor/corréu. Ilegalidade: Prisão preventiva decretada. Substituição por prisão domiciliar. Medida cautelar imposta. Proibição de contato com os demais réus. Facultada comunicação com as irmãs/corrés. Incomunicabilidade com o seu genitor/corréu. Motivação inidônea. Flagrante ilegalidade. É inidônea a decretação de incomunicabilidade de acusado com o genitor/corréu como medida cautelar substitutiva da prisão (…) a fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família – artigo 226 da Constituição Federal. Afinal, a incomunicabilidade com o seu genitor também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares (STJ, HC 380.734-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017 – Informativo 601). 

Viabilidade do HC contra medidas cautelares diversas da prisãoÉ cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de medidas cautelares criminais diversas da prisão (HC 147.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 27-2-2018).  

Rápido exame dos incisos

Rápido exame dos incisos: Os diversos incisos são claros, autoexplicativos e por isso fazemos aqui uma sucinta análise de cada um. Inciso I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades: é o juiz quem determina a periodicidade. Um dos fins perseguidos pode ser o de que o acusado não fuja. Inciso II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações: pode ter por fim evitar que o acusado circule pelos mesmos locais frequentados pela vítima ou seus familiares. Tendo o acusado praticado o fato sob efeito de álcool, outra finalidade buscada pode ser a de evitar que vá a bares onde servem bebidas alcoólicas. Inciso III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante: cautelar utilizada principalmente com o objetivo de evitar a aproximação do acusado da vítima e de seus familiares. Pode também ser utilizada para manter o acusado afastado das testemunhas. Inciso IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução: para que seja feito o reconhecimento do acusado pela vítima ou testemunhas, como também para evitar que o acusado fuja. Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos: tem por objetivo principal manter o acusado afastado de situações que podem favorecer a prática de delito. Inciso VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais: busca evitar que o acusado persista delinquindo quando o delito do qual é acusado verificou-se no exercício de função pública ou em atividade de natureza econômica ou financeira ou mesmo que nesses ambientes faça a destruição de provas. Inciso VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável: aplicável para o caso de o inimputável ou semi-imputável apresentar periculosidade. Inciso VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial: além dos fins enumerados no inciso, com vistas a indenizar o dano provocado pelo delito (artigo 336). Inciso IX – monitoração eletrônica: uma das mais importantes cautelares. Serve, principalmente, como complementação de outra cautelar (em especial as dos incisos II, III, IV e V), com vistas a assegurar sua eficácia. Através da monitoração eletrônica é possível especificar exatamente onde se encontrava o acusado em qualquer momento do passado. A monitoração é também utilizada na fase de execução da pena, conforme dispositivos de números 146-B a 146-D da LEP, para o fim de controlar a prisão domiciliar (autorizada pela LEP no regime aberto) e na saída temporária. Vide título Prisão domiciliar durante o cumprimento da pena no título Casos, ponderação dos riscos e prova dos requisitos, em anotações ao artigo 318.

Jurisprudência

Fiança sem considerar a capacidade econômica do agente. Vício de ausência de fundamentação adequada: A medida cautelar da fiança, mantida sem levar em consideração a capacidade econômica do agente, padece do vício de ausência de fundamentação adequada (HC 114.731/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 15-4-2014 – Informativo 741, Segunda Turma).

Prestação de assistência pela Defensoria Pública permite pressupor a hipossuficiência do paciente. O não pagamento da fiança por quem tem condições não justifica prisão cautelar: A prestação de assistência pela Defensoria Pública permite pressupor a hipossuficiência do paciente. Caso ele não possua condições financeiras de arcar com o valor da fiança, nada justifica a imposição da prisão cautelar por esse único motivo (HC 129.474, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 22-9-2015, acórdão publicado no DJE de 13-10-2015 – Informativo 800, Primeira Turma).

Cautelar e detração da pena: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena (HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021.).

Arrolamento meramente exemplificativo e poder geral de cautela do juiz criminal

Rol exemplificativo ou taxativo? O poder geral de cautela do juiz criminal: Tem se sustentado a taxatividade do rol de medidas cautelares do artigo 319. O argumento é o de que a interpretação extensiva e a integrativa são vedadas no direito processual penal quando importem em restrição de direito do acusado. O poder geral de cautela do juiz criminal é negado. Afirma-se que o processo penal deve observar a estrita legalidade e a tipicidade de seus atos quando se trata de restrição de direitos. É a vinculação do juiz à taxatividade das previsões cautelares. Chegamos a conclusão oposta. As normas processuais penais, quando interpretadas, devem ser imantadas pelo princípio do favor rei, ou seja, favoravelmente ao acusado. O juiz criminal possui poder geral de cautela. E adiantamos, poder esse que inclusive confere direito – sim, direito – à prisão domiciliar, em vez de prisional, a todo aquele preso em que a preventiva se demonstrar mais adequada, e suficiente, se cumprida na residência. É consequência do poder geral de cautela do magistrado, o qual deve ser exercido sempre da forma menos gravosa possível para o acusado. Retornando às medidas cautelares diversas da prisão. Muito embora elas, à primeira vista, pareçam restritivas de direito do acusado, em verdade não são. Ao contrário, são ampliativas de sua liberdade, na medida em que têm por finalidade última evitar a prisão preventiva, esta sim muito mais restritiva e gravosa ao direito de ir e vir. Todas as medidas cautelares diversas da prisão visam, sem exceção e em última análise, aos mesmos fins buscados pela preventiva, o que demonstra que foram criadas para a substituição desta. O poder geral de cautela do juiz é a antítese do tudo ou nada, onde tudo é cautelar nominada e ao nada resta impor a prisão. O poder geral de cautela é a autorização à proporcionalidade, à equidade e à razoabilidade. A liberdade de ação dos sujeitos da relação processual, entre os quais se encontram o magistrado, o réu, o defensor, o promotor e outros (em nossa Breve Teoria Geral do Processo Penal sustentamos que a relação jurídica processual não é a triangular de Büllow e Wach, mas multiangular), não transita apenas por meio das normas expressas, simbolizadas em palavras e textos. É mais ampla. O direito encontra-se além das normas escritas. As literalidades são expressões parciais do direito. O silêncio das leis fala mais que suas palavras. Normas, independentemente de suas expressões, estão contidas na ordem e inseridas nos princípios gerais do direito. A totalidade do direito só pode ser colocada a descoberto com a interpretação e com a integração. O rol de medidas cautelares escrito não é taxativo. Toda medida cautelar diversa da prisão pessoal, não prevista em lei, imaginada e criada pelo magistrado, ou pela doutrina, pode, manifestando-se necessária, adequada e proporcional, ser aplicada, desde que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais de direito, especialmente os constitucionais. É o poder de cautela do magistrado. Ora, se até no processo civil, onde os bens jurídicos protegidos, na maioria dos casos, não possuem a mesma relevância daqueles resguardados na esfera penal, estão autorizadas as cautelares inominadas, por que motivo não poderiam ser criadas, inventadas, autorizadas, no âmbito do procedimento penal? Nem legalidade, nem taxatividade vigoram no direito cautelar processual penal. Direito cautelar criminal é, necessariamente, orientado pela regra da liberdade do juiz, desde que prestigiadas a proporcionalidade e a necessidade. Não há como o magistrado presidir eficientemente processo-crime sem poder cautelar. Cautela não é pena. Não se pode punir sem previsão legal (nulla poena sine lege). Acautelar pode. O sistema legal punitivo não é unificado. As relações jurídicas processual e material são independentes e, embora haja interpenetração, dispõem de regras próprias. Não se pode importar princípios de um complexo jurídico para outro. Acautelar não é direito penal, é direito processual penal. Para punir, o juiz está “preso”. Para acautelar, está “livre”. No direito penal, o juiz não pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal. No processo penal, tudo o que for menos gravoso que a prisão preventiva está autorizado, desde que seja adequado e suficiente ao caso concreto. Seja lá o que o magistrado “inventar” menos grave do que prisão preventiva, ele está autorizado. Especialmente, se for acautelar para não prender. Em benefício do acusado. Se examinarmos uma a uma todas as cautelas típicas enumeradas no artigo 319, concluiremos que foram todas criadas em benefício do acusado. Para evitar o mal maior que seria prendê-lo. São medidas coercitivas que visam evitar a prisão. Um exemplo: Carlos bebe. Bebe e briga. Briga e, sempre que briga, machuca pessoas e é processado. Está colecionando processos por lesões corporais. A continuar assim, sua prisão será inevitável. Praticamente já estão presentes os requisitos da preventiva. O MP aventa a hipótese de uma cautelar atípica de frequência a um grupo de Alcoólicos Anônimos, como uma última chance ao acusado. Indaga-se: o juiz não dispõe do poder de impor essa cautelar atípica? Evidente que dispõe. A cautelar atípica, assim como a típica, deve ser proporcional, necessária, adequada, útil, razoável e individualizada.

Poder geral de cautela. Obrigação de se submeter a tratamento médico no curso do processo. Salise Sanchotene: O poder geral de cautela não é punitivo. Por essa razão, o artigo 319 admite a interpretação extensiva e a analogia. As normas do artigo 319 não visam punir. Ao contrário, visam evitar a punição maior que seria a restrição de liberdade em presídio. O monitoramento eletrônico tem por objetivo evitar a prisão. A prisão domiciliar possui o mesmo objetivo. Não se pode querer restringir a liberdade de decidir do juiz trazendo prejuízos para os acusados. Salise Sanchotene, desembargadora federal, versando sobre a aplicação de tratamento médico enquanto medida cautelar, decidiu corretamente, ou seja, o artigo 319 não é exaustivo: “No tocante a ilegalidade de imposição cautelar de tratamento psiquiátrico, em nenhum momento houve violação ao artigo 319 do CPP e aos artigos 96 e 98 do Código Penal. Isso porque, o fato de se adotar medida alternativa à prisão penal, consistente em tratamento ambulatorial psiquiátrico, de forma alguma foi no sentido de reconhecer a semi ou inimputabilidade do réu, o que por óbvio necessitaria da instauração do incidente de insanidade mental, conforme previsto no art. 149 do CPP. O rol do artigo 319 do Código de Processo Penal não é exaustivo, sendo que as normas cautelares possuem natureza eminentemente processual e por isso admitem interpretação extensiva e aplicação analógica a teor do artigo 3º do CPP, o que culmina na incidência dos princípios gerais do direito em busca da efetividade da atuação jurisdicional. No caso, não há falar em decisão reconhecedora de semi-imputabilidade do acusado. A propósito, o réu possuía plena capacidade sobre a ilicitude dos fatos a si imputados. A medida adotada pela magistrada singular tem em seu escopo, tão somente, que o réu procure e comece um tratamento quanto à compulsão desvelada nesta ação penal, até para evitar reincidência neste tipo de crime” (TRF4 – AP 5068165-51.2013.4.04.7100).

Cautelar requerida pelo acusado contra o ofendido: O poder geral de cautela do magistrado pode ser exercido em relação a terceiros que não o acusado. Exemplo é a possibilidade de determinar a retirada de pessoas que estejam perturbando a ordem dos trabalhos na audiência (artigos 794 e 795). Podendo a cautelar ser direcionada a outras pessoas que não o acusado, pode também ser direcionada contra o ofendido? Pode. Se ele estiver, por qualquer razão, fazendo ameaças ao acusado, por exemplo. Independentemente da medida do juízo, o acusado poderá requerer medidas policiais, ou não.

Liberdade de imprensa e poder de cautela: A ofensa à dignidade do cidadão através de órgão da  imprensa escrita ou virtual pode ser objeto de cautela por meio de liminar. A liberdade de imprensa e de opinião não é absoluta. Ao ofendido nem sempre interessa reparação material por ofensas contra sua reputação. Há ocasiões, e muitas, em que o que deseja  é que cessem os delitos praticados contra sua honra. Havendo crime sendo praticado por meio da imprensa, o cidadão pode recorrer ao judiciário.

Sujeitos do poder de cautela: Se Mário vem sendo ameaçado, e a autoridade policial se mantém omissa, é inconcebível que a ordem jurídica o deixe desprotegido. Pode recorrer ao poder cautelar do juízo criminal. E note-se: o poder geral de cautela não se direciona apenas ao acusado, mas também a todos os sujeitos do processo (inclusive testemunhas e ofendido – já que essas também podem, entre outros comportamentos, assediar o acusado, acionando o dever do juiz de manter a regularidade do processo) e, também, àqueles, que embora não participem da relação processual, estão, de alguma maneira, exercendo influência sobre ela e causando dano a sua regularidade.

Possibilidade de aplicação antes da lei 12.403/11: Consequência das ideias expostas nos títulos anteriores é que, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.403/11, todas essas medidas cautelares arroladas, e as não arroladas, já podiam ser aplicadas pelo julgador, pois já se encontravam contidas no interior da ordem jurídica processual penal. Toda norma de direito decorre dos princípios mais fundamentais da ordem, que são os princípios da segurança e da justiça. A rigor, apenas esses dois princípios necessitariam encontrar-se em expresso, já que todos os demais, implícitos nesses comandos, preexistem a sua concepção simbolizada em texto legal. Daí porque a conclusão de que as leis e códigos constituem, numa última análise, simples aclaramento do que é preexistente, como forma de auxiliar e guiar o intérprete e o aplicador da lei. A simples previsão anterior da prisão preventiva já autorizava, por si só, a aplicação de qualquer medida cautelar distinta da prisão, pois sempre foi o poder menor no interior do maior acautelador, e não de poder punitivo.

Doutrina

Mariana Michelotto: A tornozeleira eletrônica como alternativa do sistema carcerário. arnsdeoliveira.adv.br.

Gustavo Badaró: As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Badaró Advogados.

Gustavo de Mattos Brentano: A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. Canal Ciências Criminais.

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: O juiz criminal possui poder geral de cautela.

Flavio Meirelles Medeiros: Prisão preventiva executada no domicílio ou prisão domiciliar

Jurisprudência

Liberdade de expressão e supressão liminar do texto: A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo (Rcl 28.747 AgR, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, DJE de 12-11-2018

O poder de cautela em desfavor de terceiros: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal (REsp 1.568.445-PR), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020.).

Bloqueio de valores depositados em agentes financeiros: É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes (REsp 1.568.445-PR), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).

Cautelares e proteção da mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e do deficiente

Extensão da Lei Maria da Penha: Conforme estatuído no artigo 22, incisos I a V, da Lei n. 11.340/2006, quando constatada a prática de violência contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. O descumprimento dessas medidas protetivas autoriza a prisão preventiva do infrator, sendo que essa proteção (as medidas e a prisão do infrator) é extensiva à criança, ao adolescente, ao idoso, ao enfermo e ao deficiente (artigo 313, inciso III). Observe-se que o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência é crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

Doutrina

Cláudia Cruz Santos: Violência doméstica e mediação penal: uma convivência possível? julgar.pt/wp-content/

Fátima Nancy Andrighi: A violência contra a mulherstj.jus.br.

Guilherme Nucci: Violência doméstica: um assunto sério tratado com irresponsabilidade no Brasilguilhermenucci.com.br.

Leonardo Marconde Machaco: Desconsiderar vontade da vítima na Lei Maria da Penha é pura violência processual. Escola Superior de Polícia.

Lidiana Figuerêdo Martins Pinheiro: A proteção internacional dos direitos das crianças refugiadas repositorio.ul.pt. 2015

Luiz Flavio Gomes: 38% das mortes de mulheres no mundo são cometidas pelos parceirosConteúdo Jurídico.

Sara Cristina Escalhão Gomes:  A Proteção de Crianças de Rua no Direito Internacional repositorio.ul.pt. 216

Taís Schilling Ferraz: A importância de trabalhar com fatos e de projetar consequências. Conjur.

Jurisprudência – Violência doméstica

Competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça praticado por nora contra sua sogra: É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade (HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013 – Informativo nº 0524). 

Competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher: O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito (REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/4/2014 – Informativo nº 539).

Inaplicabilidade da transação penal às contravenções penais praticadas contra mulher no contexto de violência doméstica: A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher (HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 – Informativo nº 539).

Fixação de medida protetiva ilegal e habeas corpus: Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar (STJ, HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015 – Informativo n. 574).

Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Terceira Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 306070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 12/03/2015

RHC 051683/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015

HC 289286/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJE 22/10/2014

RHC 043425/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJE 27/03/2014

RHC 032854/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/02/2013, DJE 25/02/2013

HC 246481/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 21/09/2012

HC 220948/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/06/2012, DJE 01/08/2012

Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.

Crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (HC 129.446, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-10-2015, acórdão publicado no DJE de 6-11-2015 – Informativo 804, Segunda Turma).

Súmula 600 do STJ. Violência doméstica e não exigência de coabitação: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima (Terceira Seção, aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

Lesão leve contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada: Revisão do entendimento do STJ. Adequação à orientação da ADI 4.424/DF – STF. Ação pública incondicionada. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada (STJ, Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. Tema 177 – Revisão – Informativo 604).

Lesão leve contra a mulher no âmbito familiar. Tema repetitivo 177: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Tese firmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.097.042/DF, acórdão publicado no DJe de 21/05/2010, que foi REVISADA: “A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.”

Súmula 588 do STJ. Violência contra a mulher e impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STJ, Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017).

Medida restritiva de incomunicabilidade com o genitor/corréu. Ilegalidade: Prisão preventiva decretada. Substituição por prisão domiciliar. Medida cautelar imposta. Proibição de contato com os demais réus. Facultada comunicação com as irmãs/corrés. Incomunicabilidade com o seu genitor/corréu. Motivação inidônea. Flagrante ilegalidade. É inidônea a decretação de incomunicabilidade de acusado com o genitor/corréu como medida cautelar substitutiva da prisão (…) a fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família – artigo 226 da Constituição Federal. Afinal, a incomunicabilidade com o seu genitor também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares (STJ, HC 380.734-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017 – Informativo 601). 313

Fixação e execução de cautelar de alimentos no juízo criminal: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Alimentos fixados a título de medida protetiva. Decisão em processo penal. Título idôneo. Inadimplemento. Prisão civil. Possibilidade. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil (RHC 100.446-MG, STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).

Violência doméstica. Dano moral. Necessidade de requerimento. Dispensa de instrução probatória. Tema repetitivo 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Resp 1643051 ms, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).

Contravenção no contexto de violência doméstica e incidência da Lei 11.340/2006: A prática de contravenção penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atrai a incidência da Lei 11.340/2006 (HC 137.888, rel. min. Rosa Weber, DJE de 21-2-2018).

Violência do neto praticada contra a avó: Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó (AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020).

Crimes inafiançáveis e aplicação de cautelares pessoais:

Cautelares pessoais distintas da prisão nos delitos inafiançáveis: Também no caso dos delitos inafiançáveis, podem ser aplicadas as cautelares pessoais não prisionais em substituição à preventiva. A Constituição Federal veda a concessão de fiança para determinados delitos (Art. 5º, inciso XLII da CF). Tal não significa que não possa ser concedida liberdade provisória. Tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso LXI da CF, pelo qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” e, ainda, o princípio constitucional da presunção de inocência, não pode ser dada interpretação ampla ao artigo 5º, XLII da CF para vedar, além da fiança, também a liberdade provisória. A mesma exegese vale para a interpretação das leis infraconstitucionais que proíbem a concessão de fiança. Só pode haver prisão anterior ao reconhecimento definitivo da culpa se houver imprescindibilidade da medida. Apenas a gravidade do delito não justifica a prisão provisória. A questão é aprofundada em nossos comentários ao artigo 323.

Requisitos das cautelares pessoais: Ver título Requisitos das cautelares pessoais em anotações ao artigo 282.

Aplicação de ofício ou mediante requerimento: Ver título Aplicação e descumprimento em anotações ao artigo 282.

Descumprimento da cautelar e decretação da preventiva: Ver esse mesmo subtítulo no título Aplicação e descumprimento, em anotações ao artigo 282.

Jurisprudência

Lavagem de dinheiro. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão: Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico (STJ, HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 1/12/2016, DJe 14/12/2016 – Informativo 594).

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