Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (artigo 110 do Código Penal).

Destinação do valor da fiança

Destino do valor da fiança: Em caso de condenação, o valor de fiança (que tinha por finalidade obrigar o comparecimento do réu a todos os atos do processo para os quais fosse notificado) será devolvido ao réu ou a quem pagou a fiança. Antes, porém, será descontado o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.

Prescrição depois da sentença condenatória: Havendo prescrição antes da sentença condenatória, não são realizados os descontos e os valores são integralmente devolvidos. Já no caso de prescrição depois da sentença condenatória, os descontos também são realizados, menos os valores da prestação pecuniária e da multa, pois que não podem ser executados, em virtude da prescrição. Portanto, no caso de prescrição da sentença condenatória, desconta-se do valor a ser devolvido ao réu apenas o valor relativo à indenização do dano (se houver ação cível de cobrança por parte da vítima ou ofendido ou houver condenação no pagamento de parcela mínima na sentença condenatória) e o valor das custas.

Reparação dos danos e a sentença condenatória: Nos termos do artigo 387, inciso IV, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Significado da prestação pecuniária: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal).

Fim

Respostas de 2

  1. olá tudo bem. um cliente foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e convertido em prestamento de serviço a comunidade e prestação pecuniária de 05 salários mínimos a entidade social.
    ocorreu a prescrição da execução.
    nesse caso ele perderá a fiança?

    1. Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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