Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Entrega do passaporte
Comunicação e entrega do passaporte: A proibição de ausentar-se do País deve ser comunicada à Polícia Federal e o acusado deve ser notificado para entregar seu passaporte. A entrega do passaporte de nada adianta se o acusado quiser ingressar em um dos países do Mercosul, já que a entrada nestes independe de apresentação de passaporte, bastando apresentar a carteira de identidade.