Artigo 320º CPP – Proibição de ausentar-se do país.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou
O artigo 319 do CPP trata das medidas cautelares diversas da prisão. Monitoração e monitoramento eletrônico. Recolhimento domiciliar, Proibição de acesso a lugares e de manter contato com determinadas pessoas.