Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Requisitos da preventiva

Providências do juiz ao receber o auto de prisão: Ver anotações ao artigo 310.

Presença ou não dos requisitos da preventiva: A literalidade do dispositivo pode dar a entender que as cautelares do artigo 319 só seriam aplicáveis quando ausentes os requisitos que autorizam a preventiva. O dispositivo deve ser examinado conjugado com os artigos 282, parágrafo 6º, e 310, parágrafo 2º, segundo os quais a preventiva pode ser substituída pelas cautelares diversas da prisão. Mesmo estando presentes os requisitos da preventiva, ela só será aplicável caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares do artigo 319.

Princípios a serem observados

Critérios do artigo 282: Ao aplicar-se as cautelares do artigo 319, deverão ser observados os critérios do artigo 282, quais sejam, os critérios da necessidade, da adequação, da cumulatividade, da proporcionalidade, da revogabilidade, da liberdade discricionária, do contraditório, da ampla defesa e da mutabilidade. Vide as anotações ao artigo 282.

Fim

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