Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 794º CPP – A polícia das audiências.

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Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Poder de polícia do juiz presidente

Poder de polícia do juiz presidente: O poder de polícia nas audiências é do juiz, que preside o processo. Nos tribunais, é do presidente do tribunal, câmara ou turma. Para o exercício desse poder é possível requisitar tanto agentes de segurança do tribunal como também a força pública (as polícias civil, militar ou federal), pois nos termos do artigo 251 o juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. As audiências e julgamentos podem ser assistidos por terceiros, os quais deverão se manter em silêncio. O juiz pode advertir quem estiver perturbando a audiência e, no caso de desobediência, ordenar sua retirada. Conforme o artigo 497, incisos I e II, são atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri regular a polícia das sessões, prender os desobedientes e requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade. Esse dispositivo é aplicável aos juízes de 1º grau e ao presidente do tribunal, câmara ou turma.

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