Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Proibição de manifestação de espectadores e limitação da presença
Proibição de manifestação de espectadores: Os espectadores não são parte, por isso não possuem o direito de se manifestar, perturbando o andamento da audiência. A audiência é pública, mas não é espetáculo. No curso dos anos, a justiça se tornou monopólio do Estado por absoluta inaptidão dos particulares de a fazerem por conta própria. Aquele terceiro que insistir em se manifestar no curso da audiência ou da sessão pode ser, se a prévia advertência não gerar resultado, retirado à força da audiência, ficando sujeito a responder por delito de desobediência (artigo 330). O processo penal é público, pois o segredo é indesejável. Mas a ordem jurídica impõe limitações à publicidade, dado que a participação popular ativa também é indesejada. Ao operador de direito é vedado conclamar a turba. Caso o faça, pode colocar em risco a ordem constitucional e a legalidade. Não é sem motivo que o artigo 236, inciso X da LC n. 75/1993 diz que o membro do Ministério Público deve guardar decoro pessoal. Decoro é comedimento, discrição, reserva. Não é publicidade, vulgarização. O artigo 43, inciso I da Lei n. 8.625/1993, por sua vez, estatui que é dever do membro do Ministério Público manter ilibada conduta pública e particular. O inciso XIII do artigo 34 da Lei n. 8.906/1994 estabelece que constitui infração disciplinar se o advogado mandar publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes. A Loman no artigo 36, inciso III, veda ao juiz manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento.
Limitação da presença às partes e seus advogados: Segundo o artigo 93, inciso IV da CF, a lei pode, em determinados atos do processo, limitar a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Doutrina
Flavio Meirelles Medeiros: O operador de direito, justiça e a multidão. Jusbrasil.
Gustave Le Bom. Psicologia das multidões. Delraux.
Humberto Eustáquio Soares Martins: A conduta do magistrado nas redes sociais. stj.jus.br.
Leonardo Isaac Yarochewsky: A influência da mídia na sociedade e nos julgamentos penais. Conjur.