Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

O que pode ser dado em fiança

Fiança definitiva: A fiança se diz definitiva porque passa a valer desde o momento em que é prestada, o que não impede que seja necessário se fazer um reforço em etapa posterior. No passado havia previsão de fiança provisória e definitiva. Atualmente, a fiança é definitiva. Eventualmente, pode haver reforço.

O que pode ser dado em fiança: Pode ser dinheiro, pedras preciosas, objetos ou metais preciosos. Podem também ser dados títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou hipoteca inscrita em primeiro lugar. Hipoteca em primeiro lugar, porque é a que possui preferência sobre as demais. Não vemos o que possa impedir de o acusado dar em caução aplicações financeiras tais como CDB (Certificado de Depósito Bancário), LCA (Letra de Crédito Agrícola), LCI (Letra de Crédito Industrial), quotas de fundos de investimentos, já que são todos títulos que possuem valor com cotação diária. Em sendo dada em fiança uma aplicação desse tipo, o magistrado deverá declarar a indisponibilidade da aplicação e comunicar essa decisão ao agente financeiro depositário ou administrador dessas aplicações, o qual ficará ciente de que os valores ficarão indisponíveis até ordem judicial em contrário.

Inscrição da hipoteca: A hipoteca deve ser averbada, mediante ofício do magistrado, na matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor