Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Recolhimento da fiança
Depósito do valor da fiança: Na Justiça Federal, a fiança tem sido recolhida ou à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Na Justiça Estadual, no Estado do Rio Grande do Sul, é recolhida ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. O valor da fiança fica rendendo correção monetária.
Onde não puder ser feito o depósito de pronto: Pode, por exemplo, a fiança ser dada em um feriado ou em um final de semana, hipóteses em que os bancos se encontram fechados. Neste caso, o valor da fiança é entregue à pessoa abonada para que o depósito se faça até três dias depois.