Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Competência para dar fiança
Autoridade competente para presidir o flagrante e conceder a fiança: O flagrante pode ser presidido pela autoridade policial ou pelo juiz. A possibilidade de o juiz presidir o flagrante decorre do artigo 307.
Arbitramento da fiança pela autoridade policial: Só nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (artigo 322).
Intimação para prestar fiança: Quando o magistrado decide impor a cautelar fiança, não precisa, necessariamente, expedir mandado de prisão contendo o valor da fiança. Poderá se limitar a notificar o acusado para que deposite o valor de fiança arbitrado, sob pena de prisão. Não depositado o valor da fiança, daí sim, expedirá o mandado de prisão.
Fundamento constitucional: O direito à fiança encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXVI, da CF: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.