Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Competência para dar fiança

Autoridade competente para presidir o flagrante e conceder a fiança: O flagrante pode ser presidido pela autoridade policial ou pelo juiz. A possibilidade de o juiz presidir o flagrante decorre do artigo 307

Arbitramento da fiança pela autoridade policial: Só nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (artigo 322).

Intimação para prestar fiança: Quando o magistrado decide impor a cautelar fiança, não precisa, necessariamente, expedir mandado de prisão contendo o valor da fiança. Poderá se limitar a notificar o acusado para que deposite o valor de fiança arbitrado, sob pena de prisão. Não depositado o valor da fiança, daí sim, expedirá o mandado de prisão.

Fundamento constitucional: O direito à fiança encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXVI, da CFninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Fim

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