Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos artigos 327 e 328, o que constará dos autos.
Termos de fiança e notificação ao afiançado
Livro de termos de fiança: A exigência desse livro é completamente inútil. Normas inúteis, ou seja, normas que em nada colaboram para que a persecução penal atinja seus objetivos e que não refletem a proteção de direitos das partes, podem ser tidas como não escritas (interpretação ab-rogante) e, consequentemente, não precisam ser obedecidas. E tanto assim o é que inexiste qualquer tipo de sanção penal ou processual a proteger o descumprimento dessa norma. Basta, é suficiente, que o termo de fiança seja lançado nos autos. Desnecessária qualquer outra formalidade.
Notificação ao acusado de obrigações: No termo de fiança deverá constar que o réu foi notificado das obrigações e sanção dos artigos 327 e 328, quais sejam, a obrigação de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado e não mudar de residência ou ausentar-se por mais de oito dias sem comunicar à autoridade, sob pena de quebramento da fiança. Na ausência dessa notificação ao acusado, a fiança não poderá ser considerada quebrada em o acusado não cumprindo as obrigações dos artigos 327 e 328.