Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Obrigações do afiançado e recursos no caso de quebramento

Obrigações do afiançado: Além das obrigações de comparecimento perante a autoridade (delegado ou juiz) toda vez que for notificado, os artigos 328 e 341 fazem previsão de outras. A obrigação de comparecimento aos atos do processo é uma das mais importantes. Tem por principal fim manter o acusado sob vigilância, para que não fuja. 

Contraditório e justificativa: Antes de julgar quebrada a fiança, o juiz deverá ouvir a defesa, a qual poderá apresentar justificativa para a falta, conforme artigo 341, inciso I, que refere a possibilidade de haver motivo justo. O contraditório resulta de mandamento constitucional (artigo 5º, inciso LV da CF).

Quebrada a fiança, não é mais concedida: Uma vez quebrada a fiança, ela não é mais concedida (artigo 324, inciso I), mas isso não significa que o acusado terá de ser preso (ver subtítulo Quebramento de fiança e manutenção das obrigações do acusado no título Quebramento de fiança e manutenção das obrigações, em anotações ao artigo 324). Importará na perda da metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (artigo 343).

Recursos contra a decisão que julgar quebrada a fiança: O recurso cabível contra a decisão que julgar quebrada a fiança é o recurso em sentido estrito (artigo 581, VII). Se, em razão do quebramento de fiança, o acusado resultar preso preventivamente (artigo 282, inciso IV), cabe habeas corpus.

Fim

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