Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Fiança e obrigações
Obrigações do afiançado: Afiançado o réu, segundo esse dispositivo, decorrem duas obrigações, a de não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade e a de não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado. A necessidade de autorização judicial para mudar de residência viola o direito constitucional à liberdade de locomoção estatuído no artigo 5º, inciso XV, da CF: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz (…). O condicionamento à prévia autorização não possui fundamento, é abusivo e desnecessário. Não se justifica. O importante, isso sim, é que o acusado comunique seu novo endereço previamente ou tão logo faça a mudança. Quanto à obrigação de comunicar ao juiz onde será encontrado, caso vá se ausentar de sua residência por mais oito dias, a condição é perfeitamente legal. Aqui, não se faz necessária a autorização do juiz, o que é preciso apenas é que o juiz seja comunicado onde o acusado será encontrado.