Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os artigos 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Proibição de concessão de nova fiança

Impedimento à imposição de nova fiança: Uma vez que o indiciado ou o acusado tenha quebrado a fiança por um dos motivos do artigo 328 ou do 341, não terá direito a nova fiança. Isso não significa que irá necessariamente preso, pois que no atual sistema a fiança é apenas uma dentre outras cautelares diversas da prisão (artigo 319, inciso VIII). Só irá preso se assim o juiz entender necessário e adequado, utilizando-se para tal do poder que lhe é conferido pelo parágrafo 4º do artigo 282, o qual autoriza a prisão preventiva para aquele que descumpre cautelar diversa da prisão imposta.

Quebramento de fiança e manutenção das obrigações 

Quebramento de fiança e manutenção das obrigações do acusado: O descumprimento por parte do acusado de cautelar do artigo 319 não importa necessariamente na prisão. Nesse caso, o juiz “poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a previsão preventiva” (artigo 282, parágrafo 4º). Logo, nos termos desse dispositivo, o magistrado “pode impor outra em cumulação”, ou seja, manter a mesma medida impondo mais uma. Assim, se o acusado descumpre uma das obrigações do instituto da fiança “deixando de comparecer a ato do processo” (artigo 341, inciso I), por exemplo, o juiz pode conservar essa obrigação (mesmo quebrada a fiança) e cumular com outra ou outras, sem decretar a prisão.

Prisão civil

Prisão do devedor de alimentos: Dispõe o artigo 5º, inciso LXVII, da CF que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. A prisão do devedor de alimentos está autorizada legalmente. Visa forçar que o devedor pague as prestações alimentícias que se encontram em atraso. A concessão de fiança é, por consequência, incompatível com a prisão do devedor de alimentos.

Prisão do depositário infiel: Está vedada por acordos internacionais firmados pelo Brasil. Foram editadas súmulas no STF e no STJ vedando essa prisão. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/92) prescreve no artigo 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. O Decreto 678/92, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), estatui no artigo 7º, item 7, que “ninguém deve ser detido por dívida. Esse princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. A súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel” e a vinculante de número 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Fim

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