Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa. 

Motivos da quebra da fiança

Quebra da fiança: Somente o juiz pode considerar quebrada a fiança. A autoridade policial não possui legitimidade para este ato. Julga-se quebrada a fiança quando o acusado, intimado validamente para ato processual, deixa de comparecer sem motivo justo. Antes de julgar quebrada a fiança, deve ser ouvido o acusado, que poderá justificar, alegando uma circunstância que caracterize motivo justo para o não comparecimento. É quebrada a fiança, também, se o acusado obstruir o andamento do processo. Dependendo das circunstâncias dessa obstrução, poderá ser o caso de decretar a prisão preventiva como garantia da instrução criminal. O descumprimento de outra medida cautelar imposta cumulativamente também acarreta o quebramento da fiança. Mais uma causa para considerar-se quebrada a fiança é a prática de nova infração penal. É desnecessário que haja trânsito em julgado da decisão acerca deste novo delito.

Da prisão: A fiança é uma cautelar diversa da prisão (artigo 319, inciso VIII e parágrafo 4º). Sua imposição implica uma série de obrigações para o acusado, entre as quais, as dos artigos 327 e 328 e essas deste artigo 341. O descumprimento dessas obrigações (quebra de fiança) pode acarretar, de ofício ou a pedido da parte, a substituição da medida, na imposição de outra em cumulação ou na decretação da prisão preventiva. De qualquer maneira, deve-se ter presente que a prisão é sempre um último recurso, pois se aplica somente em último caso (artigo 282, parágrafo 4º, parte final do caput artigo 343).

Recurso cabível: Cabe recurso em sentido estrito da decisão que julgar quebrada a fiança (artigo 581, inciso VII) ou habeas corpus no caso de prisão.

Fim

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