Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Reforço da fiança
Reforço de fiança: Pode ser exigido reforço de fiança nos seguintes casos: (1) quando, por engano, for tomada fiança insuficiente; (2) no caso de depreciação do bem, metais ou pedras; (3) se for inovada a classificação do delito. A exigência pode ser feita de ofício ou por requerimento da parte. O reforço pode ser exigido na fase do inquérito ou do processo.
Recurso cabível: Cabe recurso em sentido estrito da decisão que julga inidônea a fiança (artigo 581, V).
Prisão: Segundo o parágrafo único do presente dispositivo, a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, se não for reforçada. É que nessa hipótese, assim como naquela em que o acusado se nega a prestar qualquer tipo de fiança, incide o parágrafo 4º do artigo 282, que autoriza a prisão preventiva no caso de descumprimento de cautelar diversa da prisão. A prisão, todavia, nesse caso, seria uma medida extrema e não imediata.
Pobreza: Se o acusado não tiver condições financeiras de reforçar o valor da fiança, esse reforço poderá ser dispensado (artigo 350), aplicando, caso adequado, outra ou outras cautelares diversas da prisão (artigo 282, parágrafo 4º).