Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do artigo 282 deste Código.
Preso pobre
Preso sem condições financeiras: Se o preso não tiver condições financeiras de pagar a fiança, a garantia será dispensada, mas o acusado fica, de qualquer forma, sujeito às mesmas obrigações (artigos 327 e 328) daqueles que prestam a fiança. Descumprindo as obrigações, aplica-se o artigo 282, parágrafo 4º (substituir a medida, impor outra ou decretar a prisão preventiva).