Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Venda por leiloeiro ou corretor
Pedras ou metais preciosos: Se a fiança for dada em pedras ou metais preciosos (artigo 330), a venda será feita por leiloeiro ou corretor.