Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Fundamento constitucional do direito à citação

Fundamentos do direito à citação: É por meio da citação que o acusado toma conhecimento de que há um processo judicial contra si instaurado e que deve providenciar em sua defesa. A citação constitui direito do acusado. Decorre do artigo 5º, inciso LV da CF, que assegura aos acusados “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não há como realizar o contraditório e efetivar a ampla defesa sem que o réu tome conhecimento de que contra ele foi formulada uma acusação. Daí porque a necessidade de ele tomar conhecimento não apenas de que há um processo do qual deva se defender como também do teor integral da acusação formulada. Deriva, ainda, do artigo 8º, letra “B”, do Pacto de São José da Costa Rica, que está posicionado hierarquicamente abaixo da CF, mas acima de lei ordinária (acima do CPP), o qual prescreve constituir garantia judicial a “comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada”.

Citação no processo eletrônico

Processo eletrônico e citação: No processo eletrônico, destino próximo de todos os processos judiciais, a citação do acusado, conforme o artigo 4º, parágrafo 6º da Lei n. 11.419/2006 (interpretado em sentido contrário), não é eletrônica (como também não o são as suas intimações, por força do artigo 370, o qual ordena, no que for aplicável, a aplicação das normas que regem a citação à intimação). A citação não é eletrônica porque não se pode exigir que o acusado se cadastre previamente no processo eletrônico. 

Citação do incapaz e injustiça na aplicação de medida de segurança: O incapaz deve ser citado na pessoa de seu curador. Se já não o tiver, será nomeado curador (artigo 149, parágrafo 2º), encargo esse que deverá recair preferencialmente em familiar. A seguir, deverá ser determinada a realização de exame médico-legal, e tomadas as providências dos artigos 149 a 154, com vistas a comprovar irresponsabilidade nos termos do artigo 26 do CP. Se a incapacidade for identificada quando o processo já estiver em andamento, a citação deverá ser anulada e, por consequência, serão anulados todos os demais atos do processo, pois que pouco ou nada pode ser aproveitado. Deverá ser nomeado curador ao acusado, se não o tiver, e refeita a citação na pessoa do curador. Embora não se trate de questão processual penal, mas sim de penal, fica o registro de que a medida de segurança só pode ser aplicada se a perícia médica comprovar não apenas a incapacidade como também a periculosidade. É que o delito, no insano, pode muitas vezes representar uma ocorrência isolada e acidental em sua vida, não havendo razões penais que justifiquem a aplicação de medida de segurança. O só fato de ser doente ou alienado mental não pode justificar a imposição automática de medida de segurança, quanto menos detentiva. Não se pode partir da superstição infantil de que os “loucos” são perigosos, já que não há, do ponto de vista da ciência da psicologia, essa compreensão. Os doentes dispensam nossos receios, necessitam, sim, de nossa compreensão e apoio. A presunção de periculosidade do doente ou alienado mental é desprovida de fundamento científico, sendo que, inclusive, é conhecimento notório que a maioria dos ditos “loucos” são inofensivos. Além do mais, note-se bem, segundo a lei penal, para fins de verificar a cessação de periculosidade (ao final do prazo mínimo da medida de segurança e na sequência anualmente), é realizada perícia médica. Ora, se a lei determina a realização de exame de cessação de periculosidade, é de se pressupor que essa mesma periculosidade tenha sido constatada anteriormente, também através de exame pericial. Como comprovar o que cessou se nem sequer foi comprovado que havia? Para cessar o encarceramento, é preciso exame; para encarcerar, não – modelo de ideia insana. Com essa mesma posição, Antonio Carlos Santoro Filho, citado por Isabela Britto Feitosa, leciona: “conclui-se, portanto, que a previsão de necessidade de imposição de medida de segurança de internação fundada apenas na circunstância de ter o inimputável cometido um ato descrito como crime, sujeito a pena de reclusão, não resiste a uma interpretação teleológica do ordenamento jurídico e nem aos fatos sociais, pois em se tratando a periculosidade de um dado concreto pertencente à realidade, cuja existência e grau somente podem ser aquilatados pelos profissionais da área da saúde mental, com formação para tanto, após análise das características do indivíduo examinado, não pode estar sujeita a previsão legal abstrata e absoluta, pois a lei não tem o poder de modificar ou afrontar a própria natureza das coisas” (Isabela Britto Feitosa – A aplicação da medida de segurança no direito penal brasileiro – Jurisway).

Nulidade da citação

Nulidade da citação: Verifica-se a nulidade do processo quando faltar a citação (artigo 564, III, “e”). A citação, para configurar a nulidade, pode tanto inexistir quanto faltar a ela requisito de existência (existe de fato, mas não de direito) ou formalidade essencial. A nulidade da citação fica sanada se o interessado comparecer antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte (artigo 570). Nessas condições, se, inobstante a ausência de citação válida, for apresentada a defesa, a nulidade fica superada, em face da ausência de prejuízo.

Jurisprudência

Ausência do réu nos atos do processo: Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia – na data da prisão em flagrante – e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia (REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016 – Informativo n. 580).

Fim

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