Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 149º CPP – Dúvida sobre a integridade mental do acusado.

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Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Inimputável, semi-imputável, exame de insanidade, recursos

Inimputável e semi-imputável: O conceito de inimputável é dado pelo artigo 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” O de semi-imputável, pelo parágrafo único deste mesmo dispositivo: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. 

A periculosidade deve ser comprovada: Não basta ser inimputável para a aplicação de medida de segurança. Para tal, é preciso a conjugação de dois fatores: 1º – que, se não fosse inimputável, seria o caso de decisão condenatória provando-se a autoria e o delito; 2º – que tenha sido provada a periculosidade. Sobre esse tema, ver o subtítulo Citação do incapaz e injustiça na aplicação de medida de segurança no título Citação no processo eletrônico, em anotações ao artigo 351.

Cabimento do exame médico-legal: Havendo nos autos do processo elementos indicativos que suscitem dúvida quanto à integridade mental do acusado, torna-se obrigatória a realização de exame de sanidade mental. Sua não realização resulta em nulidade absoluta. 

Recursos cabíveis: Não havendo qualquer indício nos autos indicativo de insanidade do acusado, não faz o menor sentido submetê-lo a exame de insanidade. Seguramente, encontra conforto a interposição de habeas corpus para impedir a realização do exame. Por outro lado, existindo indícios de que sugiram dúvidas quanto à sanidade do acusado, é devido o exame e, em sendo requerido, se for indeferido, pode ser interposto o mandado de segurança ou o habeas corpus contra essa decisão.

Esse artigo foi tacitamente revogado, dado que o artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019,  veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Como a atuação probatória da acusação (não há atuação acusatória por parte do MP antes de iniciado o processo – não se confunda atuação investigativa com acusatória) só se dá uma vez que seja iniciada o processo por meio de denúncia, essa proibição diz respeito à instrução processual, e não somente à fase investigatória.

Atuação de ofício: O artigo 3º-A, introduzido no CPP pela Lei n. 13.964/2019,  veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Porém, nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. Logo, como a integridade mental do acusado é questão relevante para o julgamento do mérito, o juiz pode determinar o exame médico-legal de ofício.

Doutrina

Lidiana Figuerêdo Martins Pinheiro: A proteção internacional dos direitos das crianças refugiadas repositorio.ul.pt. 2015

Paulo Vasconcelos Jacobina: Direito penal da loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. app.uff.br

Sara Cristina Escalhão Gomes:  A Proteção de Crianças de Rua no Direito Internacional repositorio.ul.pt. 216

Taís Schilling Ferraz: A importância de trabalhar com fatos e de projetar consequências. Conjur.

Jurisprudência

Legalidade da manutenção de medida socioeducativa de internação mesmo havendo parecer favorável: Não configura manifesta ilegalidade ou teratologia a manutenção de medida socioeducativa de internação imposta ao recorrente, ainda que exista parecer favorável da equipe interdisciplinar (RHC 126.205, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-3-2015, acórdão publicado no DJE de 15-4-2015 – Informativo 779, Primeira Turma).

Legitimidade, indispensabilidade da perícia e assistente técnico

Legitimidade: O delegado de polícia não pode ordenar a realização do exame de insanidade. Somente o juiz pode. O juiz pode ordenar de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do próprio acusado, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado. Pode ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação do delegado ao juiz.

A perícia médica é insubstituível: O exame médico-legal, realizado por perito, não pode ser substituído por outros meios de prova, sob pena de nulidade. Dessa maneira, testemunhas, inspeção judicial, documentos, atestados, perícia emprestada de outro processo, etc., não se prestam para substituir o exame, especialmente em razão de que o exame objetiva determinar qual era a situação mental do acusado “ao tempo da ação ou omissão”, segundo os indicadores constantes do artigo 26 do Código Penal.

Assistente técnico e quesitos pelas partes: É facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 159, parágrafo 3º). Sobre perícias em geral, ver artigo 158 e seguintes. 

Jurisprudência

Incidente de insanidade e oposição da defesa: Não é possível determinar compulsoriamente o incidente de insanidade mental na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização (HC 133.078, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016, DJE de 22-9-2016– Informativo 838, Segunda Turma).

Curador, suspensão do processo e prescrição

Nomeação de curador: A nomeação de curador deve recair preferencialmente em alguém de confiança do acusado. Pode ser um parente. Pode ser, também, o defensor. A falta de nomeação de curador para acompanhar a fase do processo em que é realizado o exame pode resultar em nulidade.

Suspensão do processo: Se já iniciada a ação penal e for determinado o exame, fica suspenso o processo. O mesmo não se verifica se o exame for determinado na fase do inquérito. Não se suspende o inquérito policial. Diligências inadiáveis, inobstante a suspensão, podem ser realizadas.

Suspensão e não interrupção da prescrição: Não há previsão, nem no artigo 117 do CP, nem em qualquer outro dispositivo legal, de que a suspensão do processo prevista neste artigo suspenda, ou interrompa, a prescrição. Logo, conclui-se, o incidente de insanidade mental não suspende nem interrompe a prescrição.

Fim

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