Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Internação e prazo

Acusado preso: Se o acusado estiver preso e se for necessário que seja submetido a exame de sanidade, será transferido para casa de custódia e tratamento (artigo 715, parágrafo único do CPP), onde será feito o exame.

Acusado solto e necessidade de internamento: Se estiver solto, e os peritos julgarem necessário que seja recolhido para a realização do exame, deverão requerer fundamentadamente ao juiz. Com costumeiro acerto, Marcão pondera que os requisitos dessa prisão são os artigos 319, inciso VII e 282 do CPP, ou seja, caberá a medida de internamento nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando o perito concluir tratar-se de acusado inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. A medida cautelar dever ser aplicada observando: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

Um só perito: O artigo 159 do CPP foi modificado pela Lei n. 8.862/1994. Com a modificação, a perícia passou a ser realizada por apenas um perito oficial. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Demora injustificada: A demora sem justificativa para a realização do exame, estando preso o acusado, constitui constrangimento ilegal, remediável com habeas corpus.

Doutrina

Paulo Vasconcelos Jacobina: Direito penal da loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. app.uff.br

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor