Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 151º CPP – A necessária prova de periculosidade.

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Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Laudo, absolvição própria e imprópria, prova da periculosidade

O juiz não está adstrito às conclusões do laudo: O juiz não fica adstrito às conclusões da perícia. Pode aceitá-las, ou não, no todo ou em parte. Sua decisão, porém, deverá ser fundamentada (ver artigo 182).

Absolvição própria do inimputável: Se o inimputável (artigo 26 do CP) responder a processo criminal, e ao final o magistrado concluir que não praticou delito, deverá absolvê-lo (absolvição própria) sem a aplicação de qualquer medida restritiva (pena ou medida de segurança). Crime é fato típico, ilícito e culpável. Se o fato não for típico, ou presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade diversa da inimputabilidade, não há delito, e é devida a absolvição própria.

Absolvição imprópria do inimputável: Concluindo o magistrado que o acusado praticou delito, ou seja, fato típico, ilícito, e estando presentes os demais elementos da culpa, menos a imputabilidade, aplica-se o artigo 26 do CP. O artigo 97 CP prevê medida de segurança caso a punição prevista seja de reclusão: ”Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.” Antiga dogmática, felizmente ultrapassada, sustenta que há “presunção legal” de periculosidade no caso de delitos apenados com reclusão, e por essa razão aplica-se a medida de segurança. Ora, se nem a ciência presume a periculosidade de insanos, como poderia a lei fazê-lo?! O que tem se verificado é que os juízes têm examinado caso a caso para decidir qual melhor tratamento a ser dado. Inimputabilidade e previsão abstrata de reclusão não significam necessariamente reclusão, segundo a jurisprudência. Registre a liberdade e margem de ação que é conferida ao magistrado com o parágrafo 4º do artigo 97 do CP: “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.”

A periculosidade deve ser comprovada: Não basta ser inimputável para a aplicação de medida de segurança. Para tal, é preciso a conjugação de dois fatores: 1º – que, se não fosse inimputável, seria o caso de decisão condenatória provando-se a autoria e o delito; 2º – que tenha sido provada a periculosidade. Sobre esse tema, ver o subtítulo Citação do incapaz e injustiça na aplicação de medida de segurança no título Citação no processo eletrônico, em anotações ao artigo 351.

Grave problema do exame de cessação de periculosidade. Ausência de sigilo: Esse assunto diz respeito à execução. Porém, dada a sua importância, trataremos aqui. As identidades dos médicos/peritos que realizam o exame de cessação de periculosidade deveriam ser protegidas pelo sigilo externo. Médicos estão sujeitos aos mais inúmeros transtornos quando atestam a cessação de periculosidade e, na sequência, liberto, o interno pratica novo crime. Casos dessa ordem, quando divulgados na imprensa, provocam profundo e grave transtorno para a vida profissional do médico. Sem a proteção do sigilo, a tendência do médico é de persistir no reconhecimento de periculosidade nos sucessivos exames de cessação. A avaliação da periculosidade diz respeito a probabilidades. É impossível prever a ação humana. O perito precisa estar livre de temores para fazer uma avaliação correta. Enquanto puder ser refém dos profetas do passado, sua liberdade fica muito limitada. A medida de segurança é aflitiva. Não é incomum internos morrerem de velhice, presos. Não por serem perigosos, e sim por serem insanos.

Jurisprudência

Legalidade da manutenção de medida socioeducativa de internação mesmo havendo parecer favorável: Não configura manifesta ilegalidade ou teratologia a manutenção de medida socioeducativa de internação imposta ao recorrente, ainda que exista parecer favorável da equipe interdisciplinar (RHC 126.205, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-3-2015, acórdão publicado no DJE de 15-4-2015 – Informativo 779, Primeira Turma).

Semi-imputável, curador e nulidade dos autos processuais

Condenação do semi-imputável: Reconhecido que o acusado é semi-imputável, sua pena pode ser reduzida de um a dois terços, consoante parágrafo único do artigo 26 do CP. Para o semi-imputável condenado que necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo 97 do CP e seus parágrafos.

A presença de curador: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, conforme o parágrafo 2º do artigo 149. Reconhecida a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, pois que a lei não distingue, o curador deverá ter presenciado a todos os atos processuais acompanhando o acusado. A aplicação literal do presente dispositivo (artigo 151) pode provocar a nulidade do processo. Está expresso no artigo 151 que o processo prosseguirá, com a presença do curador. Note-se bem. Foi reconhecida a insanidade do acusado. Admitido que se trata de alguém portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (inimputabilidade), ou com perturbação de saúde mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado (semi-imputabilidade), os atos instrutórios realizados anteriores à nomeação de curador não possuem valor, pois que o acusado não possuía condições de promover sua defesa. Logo, não basta a nomeação de curador com o prosseguimento do processo. Deverão ser refeitos todos os atos instrutórios realizados sem curador, sob pena de nulidade.

Fim

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