Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do artigo 149.
§ 1o O juiz poderá, neste caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Doença mental superveniente, prazo da prisão e desmembramento

Doença mental no curso do processo e suspensão: Se o acusado adoecer mentalmente no curso do processo, para que sua defesa não fique prejudicada, o seu processo é suspenso até seu restabelecimento. Aplica-se o disposto no artigo 149, parágrafo 2º, ou seja, é nomeado curador ao acusado, e só são realizadas diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Ordem de internação e prazo: Realizado o exame de insanidade, se for constatado que a doença mental iniciou após a data do fato narrado na inicial acusatória, o juiz pode ordenar a internação do acusado em casa de custódia e tratamento. Mas só se estiverem presentes os requisitos dessa prisão, que são os dos artigos 319, inciso VII e 282 do CPP, ou seja, caberá a medida de internamento nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando o perito concluir que o acusado é inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. A medida cautelar deve ser aplicada observando: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. O prazo há de ser o das cautelares em geral, respeitado o princípio da provisoriedade das medidas cautelares penais. Nem de perto é o prazo da pena em abstrato ou da pena que se aplicaria no caso concreto, já que o acusado é, em princípio, inocente. Na espécie devem ser aplicados, por analogia, os prazos que se aplicam para a prisão preventiva, pois o internado se encontra preso sem sentença, com alguma dilação ou redução, dependendo do acompanhamento médico pericial.

Coacusado e desmembramento do processo: Havendo coacusado e em relação a um deles for determinada a suspensão do processo em razão de doença mental, o processo é desmembrado. É o que estatui o artigo 79, parágrafo 1º, ao dizer que “cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no artigo 152”.

Fim

3 respostas

  1. Olá, tenho uma dúvida sobre o tema e não encontrei respostas sobre o assunto…
    No caso de a doença mental do agente ser posterior aos fatos por ele praticados, e esta doença for, por meio de laudos médicos, considerada quadro irreversível, e grave ao ponto de o agente ter de passar o resto de sua vida acamado e sob custódia de um curador, ainda é caso de suspensão do processo? Mesmo que constatado por perícia idônea que o quadro não tem possibilidade de melhora do acusado? Não iria apenas abarrotar o judiciário, já que deve ser feito relatório periódico da condição da doença do acusado?
    A outra pergunta é sobre a suspensão do processo em caso de doença mental e a contagem do prazo prescricional. Dada a situação, o processo pode ficar suspenso apenas pelo mesmo período do prazo prescricional do suposto crime cometido, certo? (e não até o reestabelecimento propriamente dito, do autor).

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